Decisão · STJ

STJ REsp 2199593

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que restaram satisfeitos os requisitos legais para a compensação. Rever esse entendimento para acolher a tese recursal acerca da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente, ao argumento de que não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALVARO JOSÉ MOTTA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.494-1.496): Ora, a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção de feito em razão da suposta inexistência de valores a executar, diante da compensação do que foi pago administrativamente de modo supostamente indevido com o que está sendo pleiteado na execução. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos. Assim, não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil1, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor. .. Em suma, o acórdão embargado não analisou a matéria posta em causa tendo em conta todos os elementos delineados acima, impondo-se, assim, a manifestação dessa C. Turma, de modo a se evitar prejuízo ao prequestionamento explícito. Ora, cabia à Oitava Turma do TRF da 2ª Região consignar seu real entendimento sobre as questões apontadas nos declaratórios, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre elas, já que essenciais à resolução da controvérsia, o que não fez. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.515). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que restaram satisfeitos os requisitos legais para a compensação. Rever esse entendimento para acolher a tese recursal acerca da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente, ao argumento de que não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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