STJ AREsp 2942119
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada. 2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi equivocada. 3. O Tribunal de origem indeferiu a remessa dos autos ao Ministério Público, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a dosimetria da pena aplicada, com modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6, foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de droga apreendida (11,5 kg de maconha), conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere ao magistrado discricionariedade para considerar a natureza e a quantidade da substância na fixação da pena. 6. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6 foi devidamente fundamentada, não havendo utilização concomitante da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 28-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 379.087/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 477-485: "Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA DAYANE CORDEIRO DA SILVA contra decisão de fls. 290-296, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP. A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida (fls. 234-242). No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há a incidência da Súmula 7 do STJ e que é plenamente cabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 305-337). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 4º e 42, ambos da Lei de Drogas, art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, e 28-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a dosimetria da pena foi equivocada e que o acórdão recorrido negou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise do oferecimento do ANPP (fls. 251-275). Requer o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença e do acórdão, determinar o retorno dos autos para análise do ANPP, ou subsidiariamente, aplicar a causa de redução da pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, com a readequação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A contraminuta foi apresentada (fls. 345/351). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento do agravo (fls. 472/474)." Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de remeter os autos ao juízo de origem e determinar que o Ministério Público oficiante inaugure o procedimento do ANPP (art. 28-A do CPP) como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação (e-STJ fls. 477-485). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 2-20). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 33-38). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada. 2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi equivocada. 3. O Tribunal de origem indeferiu a remessa dos autos ao Ministério Público, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a dosimetria da pena aplicada, com modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6, foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de droga apreendida (11,5 kg de maconha), conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere ao magistrado discricionariedade para considerar a natureza e a quantidade da substância na fixação da pena. 6. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6 foi devidamente fundamentada, não havendo utilização concomitante da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 28-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 379.087/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.