Decisão · STJ

STJ AREsp 2851491

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7 do STJ e da existência de entendimento jurisprudencial desta Corte contrário à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à existência de entendimento jurisprudencial desta Corte contrário à pretensão recursal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Infere-se dos argumentos expostos que as razões lançadas na decisão para não conhecer do agravo em recurso especial são equivocadas e não acolher as razões para melhor aplicação e interpretação do direito é afronta direta, não aos paradigmas, mas ao direito de eficiência na interpretação das normas (fl. 1.038). Sustenta, ainda, que, "demonstrado que a parte infirmou jurisprudência para cada objeto retratado no recurso, então, a imposição sumular perde subsistência e concede trânsito para o recurso que não se conheceu" (fl. 1.039). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7 do STJ e da existência de entendimento jurisprudencial desta Corte contrário à pretensão recursal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à existência de entendimento jurisprudencial desta Corte contrário à pretensão recursal. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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