STJ REsp 2001992
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI N. 9.873/1999. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTAURAR DECISÃO DE RECONHECIMENTO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, no tempo e no modo, apresentando os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à higidez processual, à atuação limitada do Poder Judiciário tão somente quanto aos aspectos da legalidade e ao não implemento do prazo prescricional. 3. A Corte de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afastou o implemento do prazo prescricional, tendo ressaltado que não decorreu lapso de tempo superior a 3 (três) anos sem impulso processual. A pretensão defensiva de restaurar a decisão singular que reconheceu o implemento da prescrição demandaria o revolvimento do espectro fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nos moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídicas entre os julgados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILSON BARRETO SOCORRO contra decisão da minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1710-1719). Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que houve omissão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto às alegações de ausência de responsabilidade individual, configurando violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou as alegações centrais de inexistência de dolo ou culpa pessoal, bem como a inadequação da imputação solidária sem individualização de condutas. Aduz, ainda, que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7/STJ ao afastar a prescrição intercorrente, uma vez que os marcos temporais são incontroversos e reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, configurando questão eminentemente jurídica de interpretação da Lei n. 9.873/99 e do Decreto n. 20.910/32, e não questão fática sujeita à vedação da referida súmula. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 1757-1770. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI N. 9.873/1999. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTAURAR DECISÃO DE RECONHECIMENTO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, no tempo e no modo, apresentando os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à higidez processual, à atuação limitada do Poder Judiciário tão somente quanto aos aspectos da legalidade e ao não implemento do prazo prescricional. 3. A Corte de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afastou o implemento do prazo prescricional, tendo ressaltado que não decorreu lapso de tempo superior a 3 (três) anos sem impulso processual. A pretensão defensiva de restaurar a decisão singular que reconheceu o implemento da prescrição demandaria o revolvimento do espectro fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nos moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídicas entre os julgados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Agravo interno desprovido.