Decisão · STJ

STJ AREsp 2263060

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-02publicado em 2025-10-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na possibilidade de relativização da coisa julgada em cumprimento de sentença que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por limitação ao direito de propriedade, em razão da criação do Parque Estadual da Serra do Mar. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da coisa julgada apenas em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso concreto. 3. A pretensão do agravante demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão do Ministro Teodoro Silva Santos, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Fundamentou-se a decisão na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes. Destacou ainda a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da tese de relativização da coisa julgada, admissível apenas em situações excepcionalíssimas, o que não seria o caso dos autos (fls. 863-867). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em diversas violações legais, a justificar sua reforma. Alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à aplicação da cláusula rebus sic stantibus e à possibilidade de revisão de título judicial em obrigações de trato sucessivo (fl. 872). Aponta também violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de fundamentação adequada quanto a aspectos essenciais à defesa, como o montante já quitado (R$ 84 milhões), a ausência de imissão na posse e a impossibilidade de propositura de ação de desapropriação sem prévio decreto de utilidade pública (fl. 873). Sustenta, ainda, afronta ao art. 505, I, do CPC, por não ter sido considerada a cláusula de mutabilidade da sentença judicial diante de superveniência de fatos ou de alterações normativas (fl. 875). Por fim, invoca violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que a decisão permite o enriquecimento sem causa dos exequentes (fl. 873). Diante disso, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 874). Os agravaods EDGARD PAULA JÚNIOR e outros apresentaram impugnação ao agravo interno (fls. 883-887), sustentando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) inexistência de omissão no acórdão recorrido, que teria enfrentado expressamente todos os pontos suscitados; (iii) manutenção da decisão agravada por estar em consonância com o entendimento consolidado do STJ acerca da imutabilidade da coisa julgada e da excepcionalidade da sua relativização; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na possibilidade de relativização da coisa julgada em cumprimento de sentença que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por limitação ao direito de propriedade, em razão da criação do Parque Estadual da Serra do Mar. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da coisa julgada apenas em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso concreto. 3. A pretensão do agravante demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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