Decisão · STJ

STJ REsp 2131671

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios, obscuros ou que conteriam erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. A ausência de tais elementos atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na legislação do IPI (Lei n. 4.052/1964 e Decreto n. 7.212/2010), que expressamente desconsidera a manipulação de medicamentos como atividade industrial, autorizando a aplicação do art. 2º da Lei n. 10.147/2000. Tal fundamento, suficiente para manter a conclusão do Tribunal de origem, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, bem como quando a deficiência na fundamentação inviabiliza a compreensão da controvérsia, incidindo, também, no ponto, a Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0807639-20.2022.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, produzindo como efeito a suspensão da exigibilidade tributária quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS com alíquota diferente de zero sobre as receitas auferidas com a prestação de serviço de elaboração de medicamentos manipulados, além de reconhecer o direito à compensação/restituição das contribuições desde janeiro de 2020. Na origem, FARMÁCIA HOMEOPÁTICA PIRÂMIDE LTDA ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, alegando, em síntese, que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas personalizadas, mediante prescrição médica, e que, por não se enquadrar como industrial ou importadora, teria direito à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.147/2000. Segundo a petição inicial (fl. 255), "a impetrante não se enquadra como industrial ou como importadora, salientando se dedicar ao comércio varejista de produtos farmacêuticos. Frisa que manipula fórmulas "magistrais e farmacopeicas de caráter pessoal, personalizadas e individualizadas, produzidas sob encomenda nos termos de prescrição médica específica"". Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade tributária quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS com alíquota diferente de zero, bem como o reconhecimento do direito à compensação/restituição das contribuições indevidamente recolhidas. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 261-262): "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. MEDICAMENTOS MANIPULADOS. PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 10.147/2000. 1. Apelação em face de sentença que, aclarada por embargos de declaração, concedeu a segurança, nos seguintes termos: i) declarar suspensa a exigibilidade tributária quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS com alíquota diferente de zero sobre as receitas auferidas com a prestação de serviço de elaboração de medicamentos manipulados mediante fórmulas personalizadas, mediante prescrição médica (para venda direta ao consumidor, portanto); ii) determinar que a autoridade dita coatora se abstivesse de: a) cobrar PIS e COFINS sobre tais receitas decorrentes das vendas referidas, com alíquota diferente de 0 (zero); b) promover qualquer ato de cobrança de tais débitos; c) obstar a emissão de CPD-EN ou incluir a impetrante em cadastros de inadimplência em razão dos débitos referidos e iii) reconhecer o direito a compensar/restituir as contribuições, desde janeiro de 2020, com outros tributos administrativos pela própria autoridade administrativa, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e Súmulas nº 461 do STJ. (Art. 170-A do CTN), sendo plausível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, devendo ser efetivada através de processo administrativo, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento do Feito. A compensação ficou condicionada ao trânsito em julgado da sentença. 2. Em seu recurso, a apelante alega que devem ser rechaçados os argumentos e fundamentos constantes na sentença vergastada, devendo a empresa recolher os tributos relativos ao PIS e à COFINS com alíquotas diferentes de zero sobre as receitas decorrentes de manipulação de receitas, não encontrando guarida no que expõe o art. 2º da Lei nº 10.147/2000, consoante Solução da Consulta nº 395 da COSIT, de 05/09/2017. Também defende que a repetição do indébito apenas pode ser concedida a partir do ajuizamento da ação mandamental, de acordo com as Súmulas 271 e 269 do STF. 3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.147/2000, a desoneração das referidas contribuições, mediante atribuição de alíquota zero, é aplicada apenas à atividade de comercialização de medicamentos. 4. A legislação que trata de Imposto sobre Produtos Industrializados Lei nº. 4.052/64 (art. 3º, parágrafo único, inciso III) e Decreto nº. 4.544/2002 (art. 5º, VI) não considera, como produtos industrializados, os medicamentos oficinais e magistrais manipulados em farmácia, para venda direta a consumidor mediante receita médica, bem como produtos farmacêuticos adquiridos de outros estabelecimentos empresariais. 5. O Decreto nº. 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que revogou o Decreto nº. 4.544/2002, manteve a mesma redação deste no que se refere ao não enquadramento, como industrial, de medicamentos oficinais e magistrais manipulados em farmácia, para venda no varejo, assim como os produtos farmacêuticos adquiridos de outros estabelecimentos empresariais. Há de se considerar que a atividade de manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeias de caráter pessoal, personalizadas e individualizadas, produzidos sob encomenda se amolda à exceção contida no artigo 5ª, VI acima referido, concluindo pela não caracterização de atividade industrial, o que autoriza a incidência da norma contida no artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 à atividade comercial apontada pela impetrante. 6. A propósito, vide julgado do Pleno deste Tribunal sobre o assunto: (AR 0806333-94.2016.4.05.0000, relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, julgado em 16/08/2017). 7. Correto o reconhecimento do direito a compensar/restituir as contribuições, desde janeiro de 2020, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do Feito, posto que tal declaração não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271 do STF. Eis os precedentes do STJ nesse mesmo sentido: REsp 1596218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/08/2016, AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/04/14, EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/06/2014. 8. Apelação desprovida." Nas razões do recurso especial (fls. 295-301), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar matéria indispensável ao deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, que houve negativa de vigência ao art. 2º da Lei 10.147/2000, ao entender que a manipulação de medicamentos não caracteriza industrialização, o que, segundo a recorrente, seria equivocado, pois a farmácia de manipulação realiza operações de elaboração ou transformação, obtendo espécies novas, o que descaracterizaria a aplicação do referido dispositivo. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para denegar a segurança pleiteada. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por Farmácia Homeopática Pirâmide Ltda (fls. 308-318), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, entre outros pontos, a ausência de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 295). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 333-340), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 340): Recurso especial. Tributário. Medicamentos manipulados. PIS e COFINS. Aplicação da alíquota zero. Lei 10.147/2000. O recorrente não indicou quais dispositivos legais teriam sido omitidos na análise do tribunal de origem em sua importância para a solução da controvérsia. O TRF5 não analisou a matéria na perspectiva só agora trazido à discussão pelo recorrente: ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios, obscuros ou que conteriam erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. A ausência de tais elementos atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na legislação do IPI (Lei n. 4.052/1964 e Decreto n. 7.212/2010), que expressamente desconsidera a manipulação de medicamentos como atividade industrial, autorizando a aplicação do art. 2º da Lei n. 10.147/2000. Tal fundamento, suficiente para manter a conclusão do Tribunal de origem, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, bem como quando a deficiência na fundamentação inviabiliza a compreensão da controvérsia, incidindo, também, no ponto, a Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.
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