Decisão · STJ

STJ AREsp 2813557

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado por roubo tentado, com aplicação de agravantes genéricas e redução de pena pela tentativa, sendo a pena concretizada em 3 (três) anos de reclusão e 7 (sete) dias-multa, após apelação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 384 do Código de Processo Penal e aos arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, "c", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que as questões jurídicas foram devidamente prequestionadas e não demandam reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas; (ii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. 7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de agravantes genéricas não descritas na denúncia, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal. 8. A alteração da fração redutora de pena pela tentativa demandaria reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A defesa não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando há ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 385; CP, arts. 14, II, e 61, II, "c"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER LUIZ DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante inicialmente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, c/c arts. 14, inciso II, 61, incisos I e II, alínea "c" e 65, inciso III, "d", todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 447-458). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento aos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público para alterar a fração redutora de pena pela incidência da tentativa e para reduzir a pena de multa, concretizando as reprimendas do agravante em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 671-680). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 384 do Código de Processo Penal e aos arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, "c", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls. 708-722). O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 284, STF, por deficiência na fundamentação, e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 735-736). A defesa interpôs agravo em recurso especial sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois foram atendidos os requisitos de admissibilidade, incluindo a especificação dos dispositivos legais violados e a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 743-752). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, e impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 787-792). No presente agravo regimental, a defesa insiste nos argumentos já apresentados sustentando que o recurso especial deveria ser conhecido, pois as questões jurídicas foram devidamente prequestionadas e não demandam reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos (fls. 797-805). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado por roubo tentado, com aplicação de agravantes genéricas e redução de pena pela tentativa, sendo a pena concretizada em 3 (três) anos de reclusão e 7 (sete) dias-multa, após apelação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 384 do Código de Processo Penal e aos arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, "c", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que as questões jurídicas foram devidamente prequestionadas e não demandam reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas; (ii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. 7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de agravantes genéricas não descritas na denúncia, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal. 8. A alteração da fração redutora de pena pela tentativa demandaria reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A defesa não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando há ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 385; CP, arts. 14, II, e 61, II, "c"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
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