STJ HC 1034127
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDEN TES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, realizada a detração do período em que o agravante permaneceu preso, remanesce pena d e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias para um dos crimes. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos. 2. Correta a interpretação confer ida pela Corte Estadual no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos entre o trânsito em julgado para o Ministério Público (8/4/2013) e a prisão do sentenciado (10/6/2019), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na Execução Penal n. 0007699-33.2024.8.26.0509. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em benefício próprio. Consta dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória deduzida em favor do apenado (e-STJ fls.121/122). Sustentou o impetrante/paciente, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Esclarece que foi condenado à pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal, com regime inicial semiaberto, e que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 8/4/2013. Alegou ter decorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, afirmando que tal prazo se consumou em 7/4/2021. Reitera que a interrupção da prescrição considerada válida na decisão agravada é, na realidade, inválida e viola o princípio constitucional da segurança jurídica, configurando manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal à sua liberdade. Para amparar sua argumentação, mencionou jurisprudências desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena como marco interruptivo do prazo prescricional, especialmente após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54. Citou também julgados relativos à superação do óbice do exaurimento das instâncias inferiores. Por tais razões, requereu que o Habeas Corpus fosse conhecido e provido para o fim de reformar o v. Acórdão recorrido e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena e a respectiva declaração de extinção da punibilidade em relação às penas imputados ao recorrente porquanto entre o trânsito em julgado para a acusação (abril/2013) e o trânsito em julgado para a defesa (março/2024), ocorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, suficiente para fulminar a pretensão executória estatal, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, 110, §1º, e 112 e 107, IV, todos do Código Penal (e-STJ fl.15). Não conheci da impetração por entender que o paciente permaneceu preso de 10/6/2019 a 5/2/2020, período esse que foi efetivamente considerado como cumprimento de pena para todos os fins. Realizada a detração desse período, restou a pena remanescente de um dos crimes totaliza 02 anos, 08 meses e 05 dias. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, ocorre em 08 (oito) anos a prescrição para condenação de superior 02 (dois) anos, que não excede a 04 (quatro) anos (e-STJ fl. 266). No presente agravo regimental, a Defesa reitera suas argumentações no sentido de que a interrupção da prescrição pelo início do cumprimento provisório da pena é inválida e viola o princípio da segurança jurídica, especialmente após o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADC "s 43, 44 e 54, bem como, como já restou decidido nos autos REsp n. 1.872.570/PR, AgRg no AgRg no AREsp n. 582.174/SE (inclusive com voto de Vossa Excelência) e AgRg no REsp n. 722.201/SP que tramitaram perante esse C. STJ (e-STJ fl.274). Acrescenta que em momento anterior, no processo n. 0008749-51.2011.8.26.0024 (PEC 3155-02.2024), o Juízo competente da execução, proferiu decisão declarando a extinção da punibilidade do Agravante, JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA, com fundamento na prescrição da pretensão executória, Feito esse derivado do mesmo inquérito policial e com os mesmos "supostos" marcos interruptivos (e-STJ fl. 274). Constrói raciocínio no sentido de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n. 43, 44 e 54, a execução da pena somente pode ter início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes. Este entendimento, que reafirma o princípio da presunção de inocência, modificou substancialmente a paisagem jurídica e processual penal no país (e-STJ fl. 276). Concluiu asseverando que, se a execução da pena não pode ser iniciada antes do trânsito em julgado para ambas as partes, por consectário lógico, o início de um cumprimento provisório da pena não pode ser considerado um marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. A interrupção da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, pressupõe um "início ou continuação do cumprimento da pena" juridicamente válido e eficaz. Um cumprimento de pena que, à luz do entendimento atual do STF, não poderia ter sido iniciado, não pode gerar o efeito de interromper o prazo prescricional (e-STJ fl. 276). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para os fins de em juízo de retratação, reformar integralmente a decisão monocrática agravada, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do Agravante JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA, nos termos do que já restou decidido nos REsp n. 1.872.570/PR, AgRg no AgRg no AREsp n. 582.174/SE (inclusive com voto de Vossa Excelência) e AgRg no REsp n. 722.201/SP e caso não entenda dessa forma, seja o presente Agravo remetido à C. 5ª Turma para os fins de que: b) seja reconhecida a não interrupção da prescrição pelo início do cumprimento da pena, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, e os Julgados acima colacionados desse C. STJ, REsp n. 1.872.570/PR, AgRg no AgRg no AREsp n. 582.174/SE e AgRg no REsp n. 722.201/SP. bem como, com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica; c) Seja reconhecido o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado para a defesa, ou, alternativamente, o período entre o trânsito em julgado para a acusação e a data em que a defesa obteve o trânsito em julgado, afastando-se a interrupção indevida; d) Seja declarada a extinção da punibilidade do Embargante, JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se o caso, e o cancelamento da execução penal (e-STJ fls. 283/284). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDEN TES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, realizada a detração do período em que o agravante permaneceu preso, remanesce pena d e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias para um dos crimes. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos. 2. Correta a interpretação confer ida pela Corte Estadual no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos entre o trânsito em julgado para o Ministério Público (8/4/2013) e a prisão do sentenciado (10/6/2019), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na Execução Penal n. 0007699-33.2024.8.26.0509. 3. Agravo regimental desprovido.