Decisão · STJ

STJ AREsp 2875606

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 899-903). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 911-916): .. Não merece prosperar a alegação de incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, no caso em tela, foram expressamente indicados os dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão recursal, além de haver demonstração clara da violação legal e da existência de divergência jurisprudencial. .. Na hipótese dos autos, não se trata de omissão ou deficiência grave na argumentação recursal. Ao contrário, houve fundamentação minuciosa sobre o dissídio jurisprudencial e a violação direta de normas infraconstitucionais, bem como correta contextualização fática, que permite a exata compreensão da controvérsia jurídica deduzida. .. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, de modo pacífico, que o óbice da Súmula 280 somente se aplica quando a decisão recorrida repousa exclusivamente sobre direito infraconstitucional de caráter estadual ou municipal. Quando, porém, a questão envolve a aplicação ou interpretação de norma federal, ainda que contextualizada por norma local, a competência do STJ se mantém íntegra. No presente caso, a matéria debatida não se limita à interpretação de dispositivos da legislação estadual, mas insere-se no escopo da legislação federal de regência, exigindo a intervenção da Corte Superior para uniformização. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 920-923). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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