Decisão · STJ

STJ REsp 1731474

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-11-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ; e 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Entende-se, todavia, que essa decisão é equivocada, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, demonstrando-se que, ao contrário do anunciado, houve a infringência aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC, diante da notória ocorrência de omissão, no acórdão objurgado, que não apreciou a violação à coisa julgada, quanto à necessidade da condenação estar expressar na parte dispositiva do acórdão transitado em julgado, o que viola, também, os art. 502, 504 e 458, III, CPC. Na mesma senda, inexistiu incidência da Súmula 7, do STJ, uma vez que as alegações recursais pretendem nova interpretação do direito, e não a reapreciação de prova, conforme será a seguir demonstrado. Menciona-se, também, a inaplicabilidade da Súmula 283, STF, tendo havido a impugnação específica de todo acórdão recorrido, de forma que a parte apontada como não impugnada, não era ponto central da controvérsia, já que esta, isoladamente, não é capaz de manter a fundamentação do acórdão recorrido. .. Não obstante, o exame da decisão agravada evidencia que derivou de premissa equivocada da ausência de demonstração clara de vícios no acórdão impugnado, .. . Isso porque, nas razões do recurso especial, bem como do agravo em recurso especial, a Agravante discorreu que o acórdão do agravo de instrumento violou os arts. 1022, 489, § 1º, CPC, uma vez que o Tribunal de origem, quando da solução da lide, proferiu decisão omissa, por ausência de fundamentação adequada, para refutar a tese deduzida, não abrangendo todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia suscitada, proferindo acórdão sem apreciar a questão da necessidade de condenação explícita, para fundamentar o incidente de liquidação de sentença. Argumentou-se que a coisa julgada forma- se a partir do dispositivo do julgado, na forma do art. 458, III, CPC. .. A exceção de pré-executividade, também, foi rejeitada sob o fundamento de que houve o acolhimento tácito do valor requerido a título de indenização na apelação do MPF que foi provida. Ocorre que, pelo princípio da segurança jurídica, não se pode aceitar condenação tácita. A condenação deve ser expressa. Tendo em vista que não consta condenação expressa da CONAB no acórdão, não há que se falar em valor indenizatório (fls. 1.835-1.837). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada (fl. 1.844). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 1.855-1.857). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido.
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