Decisão · STJ

STJ HC 1039109

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ O. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO, CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de três anos do julgamento do acórdão de apelação, há muito transitado em julgado, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Somado a isso, as circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estarmos diante da denominada nulidade de algibeira aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEOSMAR ANTONIO RAMOS DE BORBA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001310-77.2019.8.21.0050), que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 78): APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. Tráfico de Drogas (réus Fernanda e Ademir). Posse e tipicidade demonstradas. Apreensão em posse dos acusados de diversas variedades de entorpecentes, em quantias consideráveis, os quais seriam comercializados para o corréu Iago. Depoimentos uníssonos dos policiais, aliados aos relatórios extraídos de comunicações telefônicas acerca da narcotraficância desenvolvida pelos acusados. Circunstâncias objetivas da apreensão que são seguros indicativos da traficância. Alegação defensiva de negativa de autoria derrogada pela prova dos autos. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. Condenções mantidas. Associação para o tráfico (réus Ademar, Fernanda, Jurema e Jeosmar). Elementos probatórios - orais e documentais, notadamente sobrevindos das extrações telefônicas compartilhadas neste feito - que apontam rede de traficância desenvolvida, denotando com robusteza a prática delitiva de forma reiterada e estável pelos inculpados. Condenações decretadas. Penas. Afastamento da minorante do art. 33,§4º da Lei de Drogas para a corré Fernanda, haja vista que agora condenada pelo delito de associação ao tráfico. Pedido de revogação da prisão preventiva de Ademar. Inviabilidade. Por certo, não só pela ratificação dos fundamentos do decreto preventivo, agora em segunda instância, mas também pela farta colheita de provas dando conta da inserção do réu em facção volta para o tráfico, imperativa sua manutenção no cárcere. Pleito de restituição de automóvel. Inviabilidade de restituição do automóvel utilizado para o tráfico de drogas. Medida que vem amparada no art. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06 e parágrafo único do art. 243 do Constituição Federal. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DEFENSIVO IMPROVIDOS. Em suas razões (e-STJ fls. 89/96), a defesa, não obstante a certificação do trânsito em julgado da condenação na origem, insiste na tese contida na inicial do writ, consistente na nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao deixar de indicar de forma concreta e individualizada os elementos que justificariam a condenação do paciente. Aduz que a controvérsia trazida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é de direito, não de fato. Dessa forma, o que se questiona não é o acerto da valoração probatória, mas a validade jurídica do próprio ato decisório. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de conhecer e processar o writ, reconhecendo a nulidade absoluta do acórdão apelatório em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ O. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO, CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de três anos do julgamento do acórdão de apelação, há muito transitado em julgado, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Somado a isso, as circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estarmos diante da denominada nulidade de algibeira aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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