STJ REsp 2069535
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. LEI N. 10.684/2003. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LEIS N. 9.317/1996, 9.841/1999 E LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 10.684/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EXAME INVIÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 269, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, o qual já se encontrava revogado quando da publicação do acórdão de fls. 2832-2851 e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à alegada inconsistência do cálculo elaborado no acórdão recorrido e suposta ofensa às Leis n. 9.317/1996, 9.841/1999 e Lei Complementar n. 123/2006, constata-se que as razões do apelo nobre não indicaram o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) ou cuja(s) vigência(s) teria(m) sido negada(s), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Em relação à contrariedade ao art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 10.684/2003, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Para se reconhecer a alegada ofensa ao art. 269, inciso II, do CPC/1973, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão sob o enfoque do art. 2.º da Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Do mesmo modo, a "revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SD SISTEMAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5002469-61.2010.404.7201/SC, assim ementado (fl. 2389): TRIBUTÁRIO. PAES. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS. LIMITES. PRAZO MÁXIMO DO PARCELAMENTO. ART. 1º E PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 10.684/2003. O art. 1º e § 4º da Lei nº 10.684/2003 estabelece o prazo máximo de 180 meses para o parcelamento e limites mínimos para o valor das prestações. Considerando que o recolhimento a menor realizado pela contribuinte, empresa de pequeno porte, no valor mínimo de R$ 200,00, era respaldado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01, de 25-06-2003, revogada apenas em 25-08-2004 pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, devendo-se em muito à inadequada redação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.684/03, e que não foi oportunizado à requerente adaptar-se à nova interpretação administrativa, deve ser permitida a sua reinclusão no programa especial de parcelamento (PAES), observando, todavia, quanto ao cálculo das parcelas remanescentes, critérios que se harmonizem com a Lei nº 10.684/03. Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou ação ordinária "objetivando a permanência no Parcelamento Especial - PAES, instituído na Lei nº 10.684, de 2003; a redução da parcela mensal para 0,3% da receita bruta ou para R$ 1.000,00, relativamente aos débitos para com a previdência e a manutenção da parcela mensal em R$ 200,00 ou em R$ 1.000,00, relativamente aos débitos com a Secretaria da Receita Federal" (fl. 2378). O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs apelação, que foi parcialmente provida, nos termos do acórdão de fls. 2376-2389. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram acolhidos em parte. Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial. A Ministra Assusete Magalhães, nos autos do REsp n. 1.441.766/SC, deu provimento ao recurso para determinar o rejulgamento dos aclaratórios, com o expresso enfrentamento da alegação de que "em razão da ocorrência de coisa julgada, em terceiro processo conexo a este, no qual restara substancialmente reduzido o débito da ora agravante, o correspondente prazo para sua quitação, no âmbito do programa de parcelamento tributário, teria sofrido igual redução, o que afastaria a tese de que a manutenção do referido prazo, na hipótese, seria irrazoável" (fl. 2799). Em 16/8/2022, o Tribunal de origem sanou a omissão nos termos do acórdão assim ementado (fl. 2835): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DA LEI Nº 10.684/2003. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR FORÇA DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO TEMPO DE PARCELAMENTO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. 1. Ao contrário do que sustenta a autora/recorrente, não se pode qualificar de "razoável" até mesmo a redução do tempo de parcelamento de 407 anos para 244 anos, máxime se for considerada a diminuição da taxa de sobrevivência das empresas brasileiras ao longo do tempo, partindo a aceitação de tal redução temporal do pressuposto de que a economia não sofrerá qualquer revés nos próximos anos ou décadas, o que deixa ainda mais irreal a probabilidade de a dívida ser quitada em prazo tão elastecido. 2. Omissão sanada. Decisão colegiada mantida. Foram opostos embargos de declaração contra o referido julgado, os quais foram rejeitados (fls. 2905-2915). Neste recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Sustenta a inconsistência do cálculo exposto no acórdão impugnado. Aponta a violação das Leis n. 9.317/1996 e 9.841/1999, Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 10.684/2003. Aduz que "equivoca-se o v. acórdão de fls. quando entende que não é possível am pliar o número de parcelas para mais de 180, nos termos da Lei 10.684/2003" (fl. 2951). Defende a existência de divergência jurisprudencial. Assinala que, "com base no princípio da boa-fé, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o contribuinte não iria imaginar que a interpretação dada pela Procuradoria da Fazenda não fosse se estender ao INSS" (fl. 2953). Afirma que foi ofendido o art. 269, inciso II, do CPC/1973, tendo em vista a "desconsideração do reconhecimento da procedência do pedido por parte da Recorrida" (fl. 2953). Salienta que "a tutela antecipada não foi concedida sem que houvesse qualquer fundamento justificando sua cassação, o que afronta princípio da motivação previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999, com fu ndamento nos arts. 5o, XXXIII, XXXV e art. 37 e 93, X, da CF/88" (fl. 2955). Argumenta que "é preciso observar também o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inc. IV, da CF/88, e da garantia ao desenvolvimento nacional, prevista no art. 3º, inc. II, da CF/88, tendo em vista que a manutenção da parcela no valor presente está a impedir o desenvolvimento da empresa, e impedindo a livre iniciativa da Recorrente" (fl. 2959). Em relação aos honorários advocatícios, requer "seja alterada a condenação para 10% do valor da causa, sendo 50% em favor da Autora, pagos pela PGFN e 50% em favor do INSS, sob pena de se violar o art. 20, do CPC" (fl. 2959). Relata que "já migrou os débitos do PAES para o parcelamento da Lei 11.941/2009 e posteriormente para o PERT" (fl. 2932), bem como afirma que "merece que a presente ação seja julgada procedente pois não se trata de empresa que apenas utilizou o PAES para fugir do pagamento de suas dívidas tributárias" (fl. 2932). Contrarrazões às fls. 2998-3004. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. LEI N. 10.684/2003. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LEIS N. 9.317/1996, 9.841/1999 E LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 10.684/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EXAME INVIÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 269, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, o qual já se encontrava revogado quando da publicação do acórdão de fls. 2832-2851 e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à alegada inconsistência do cálculo elaborado no acórdão recorrido e suposta ofensa às Leis n. 9.317/1996, 9.841/1999 e Lei Complementar n. 123/2006, constata-se que as razões do apelo nobre não indicaram o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) ou cuja(s) vigência(s) teria(m) sido negada(s), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Em relação à contrariedade ao art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 10.684/2003, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Para se reconhecer a alegada ofensa ao art. 269, inciso II, do CPC/1973, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão sob o enfoque do art. 2.º da Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Do mesmo modo, a "revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Recurso especial não conhecido.