Decisão · STJ

STJ REsp 2211091

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 202, II do CC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, por analogia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 282, 283 e 284 do STF, por analogia Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou o efetivo prequestionamento da matéria, uma vez que o Tribunal de origem violou expressamente o art. 202, II do CC. Alega que a questão foi prequestionada, ainda que tacitamente (art. 1.025 do CPC), e que o protesto extrajudicial é um meio válido de interrupção da prescrição, conforme jurisprudência consolidada. Além disso, sustenta a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório. Aduz, por fim, que as razões recursais demonstraram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão, salientando que "o título executivo que embasa a pretensão executiva é o contrato de mútuo firmado entre os recorridos e o Prodivino, tratando-se de dívida particular que possui como uma das causas interruptivas da pretensão executória o protesto previsto no art. 202, II, do CC" (fl. 161). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 202, II do CC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, por analogia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido.
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