STJ RMS 75188
CIVILPROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação. 2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança. 3. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e ao princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. 5. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, no caso em exame, a controvérsia acerca da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto contra a reprovação do Agravante no curso de formação deve ser primeiramente examinada pelo Tribunal Estadual, sob essa nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada "teoria da causa madura". Assim, não cabe a esta Corte, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUDO CANHETE MENDES CATHCART contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso assim ementada (fl. 879): PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 907-910). Nas razões do agravo interno (fls. 918-921), o ora Agravante sustenta a existência de fato novo, consistente na decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto contra sua reprovação no curso de formação. Argumenta que, com a prolação dessa decisão, o óbice processual que impede a análise do mérito foi superado, tornando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que a reprovação decorreu de critérios estabelecidos num "Manual do Aluno", que inovou em relação ao edital do concurso, violando o princípio da vinculação ao edital. Requer, assim, a reconsideração do decisum, com a aplicação da teoria da causa madura para que o mérito seja apreciado diretamente por esta Corte, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito. O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contraminuta ao agravo (fls. 937-940). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso nas Carreiras da Agência Estadual de Administração da AGEPEN/MS, da Secretária de Estado e Administração e do Secretário de Justiça e Segurança Pública objetivando a concessão da ordem para: a) que seja determinado que a autoridade impetrada se manifeste e profira decisão no referido recurso administrativo; e b) declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante e determine nomeação e posse, com publicação de edital retificando a lista do resultado final, contendo média final e aprovação. 2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança. 3. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. Assim, o recurso em mandado de segurança somente pode ser manejado pelo impetrante em relação aos capítulos denegatórios de seu pedido. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada nulidade do ato que desclassificou/reprovou o recorrente na última fase do concurso, por violação do item 17.2 do edital do concurso e ao princípio da legalidade, o que poderá ser examinada após o cumprimento parcial da segurança pela autoridade coatora, com a apresentação da resposta, com a devida fundamentação, ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante. Incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. 5. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, no caso em exame, a controvérsia acerca da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto contra a reprovação do Agravante no curso de formação deve ser primeiramente examinada pelo Tribunal Estadual, sob essa nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada "teoria da causa madura". Assim, não cabe a esta Corte, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo interno não provido.