Decisão · STJ

STJ REsp 2154658

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MÉRITO. SÚMULA N. 284/STF. IMUNIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a Recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Com relação ao mérito, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, da forma como veiculada a pretensão recursal e expostos seus respectivos argumentos, nem mesmo é possível compreender, com exatidão, a controvérsia devolvida ao exame deste Sodalício. 3. Para acolher eventual alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária pela Recorrida seria necessário incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a conclusão tomada pelo Tribunal regional - providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação n. 5001696-40.2021.4.04.7133/RS. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Recorrida contra a ora Recorrente, no qual postulou a declaração de seu direito à imunidade tributária e isenções previstas em lei sobre todas as contribuições previdenciárias patronais e devidas a terceiros, desde 01/01/2018 (fl. 27). O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 167-172). A Corte estadual negou provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 223): TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE. PIS. COTA PATRONAL E DESTINADAS A TERCEIROS. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS. CEBAS E ARTS. 14 DO CTN E 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622, assim como a decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/09, exceto no seu inciso VI. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941, decidiu que "A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS" (Tema 432). 3. A entidade que faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal tem direito também à isenção em relação a todas as outras contribuições sociais, incluindo as contribuições destinadas ao "Sistema S", amparadas pelo art. 240, da CF, e ao salário-educação, fundado no art. 212, §5º, da CF. 4. A imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal alcança as contribuições para a seguridade social, inclusive a GIIL-RAT, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 5. Atendido ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/09, exceto no seu inciso VI, é reconhecido o direito à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 246). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual não teria sanado as omissões arguidas nos embargos de declaração lá opostos. Argumenta que (fls. 254-259; grifos diversos do original): O v. julgado exarado pelo e. TRF da 4ª Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz em face dos elementos existentes nos autos e à luz da normativa e precedentes aplicáveis. Assim, a União opôs os devidos embargos de declaração, visando ao saneamento das omissões apontadas. Premissas a considerar .. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.480 deu-se de maneira superveniente ao do Tema 32 de Repercussão Geral de Recursos Extraordinários. Os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622, leading case do citado Tema 32, foram parcialmente providos para "i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelos arts. 5º da Lei nº 9.429/1996 e 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". O ponto é relevante, pois, para que se reconheça que a decisão que tratou do Tema 32 nada dispôs a respeito da Lei nº 12.101/2009. Antes, a análise da constitucionalidade da citada lei foi objeto de enfrentamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.480. .. O caso dos autos: O DD. Juízo a quo considerou inconstitucionais comandos legais que o STF diz serem constitucionais .. Ao desrespeitar a leitura feita pelo Supremo Tribunal Federal, considerando inconstitucionais dispositivos cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida, o DD. Juízo a quo autorizou a concessão da imunidade à contraparte sem que houvesse o atendimento a exigências previstas pelo ordenamento jurídico. A prova do cumprimento de tais requisitos deve ser direta. Em outras palavras, não há nos autos demonstração do atendimento ao constante do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Da mesma forma, a decisão não refere de que forma se poderia considerar provado o atendimento ao constante do próprio art. 14 do CTN, mencionado pela decisão recorrida. .. na espécie, não há nos autos demonstração do cumprimento, pela demandante, de todos os requisitos legais, estabelecidos na legislação referida, o que demandaria dilação probatória, ônus da demandante (art. 333, I, do CPC/73), do qual esta não se desincumbiu. Requer (fl. 259): (a) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, decretando-se a nulidade do acórdão recorrido e determinando ao TRF da 4ª Região que profira novo julgamento, desta feita apreciando as questões apresentadas nos embargos declaratórios da União; (b) caso superada a negativa de vigência art. 1.022, II, do CPC/2015, seja, nos termos da fundamentação, restabelecida a vigência aos demais dispositivos legais violados. Con trarrazões às fls. 271-279. O recurso foi admitido na origem (fls. 292-293). É o rel atório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MÉRITO. SÚMULA N. 284/STF. IMUNIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a Recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Com relação ao mérito, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, da forma como veiculada a pretensão recursal e expostos seus respectivos argumentos, nem mesmo é possível compreender, com exatidão, a controvérsia devolvida ao exame deste Sodalício. 3. Para acolher eventual alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária pela Recorrida seria necessário incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a conclusão tomada pelo Tribunal regional - providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso não conhecido .
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