Decisão · STJ

STJ AREsp 2974405

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, GRAVIDADE DA CONDUTA E INAPLICABILIDADE DAS TESES DE BOA-FÉ, INSIGNIFICÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao decidir sobre a aplicação da pena de perdimento do bem, o Tribunal de origem considerou apreensão de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular; (ii) a responsabilidade do proprietário; e (iii) a inaplicabilidade, no caso concreto, das teses de boa-fé, insignificância e desproporcionalidade, conforme a prova dos autos e a jurisprudência local. 2. A insurgência pretende infirmar premissas fáticas responsabilidade do proprietário, habitualidade, origem estrangeira dos pneus e proporcionalidade/razoabilidade da sanção o que, inevitavelmente, exige o revolvimento do conjunto probatório. 3. Todavia, não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por TRANSPORTES RODOVIARIOS GUIANDE LTDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5002427-13.2018.4.04.7207/SC (fls. 544/549). Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada pela ora recorrente, visando à anulação do auto de infração que aplicou pena de perdimento a carreta e cavalo-mecânico utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação comprobatória de importação regular, com consequente restituição do veículo apreendido (fls. 14-28). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (fls. 453-459). Inconformada, a autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 485-509). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 544): ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. Para aplicação da pena de perdimento de veículo, exige-se responsabilidade do proprietário do veículo no cometimento do ilícito fiscal, e considera-se também a proporcionalidade entre o preço do veículo e o das mercadorias apreendidas, consideradas as peculiaridades de cada caso. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 551-564), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 112 do Código Tributário Nacional: sustenta a aplicação do princípio do in dúbio pro contribuinte, afirmando que, havendo dúvida sobre autoria, circunstâncias materiais e gradação da penalidade, a interpretação deve favorecer o acusado; defende que não se provou a relação entre as mercadorias descaminhadas e a recorrente, o que afastaria o perdimento do veículo. (ii) Art. 137 do Código Tributário Nacional: alega que a responsabilidade é pessoal ao agente, inexistindo demonstração de dolo ou culpa da proprietária do veículo no ilícito fiscal. Argumenta, ainda, desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, defendendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, por amor ao debate, da insignificância quanto aos pneus. (iii) Decreto n. 6.759/2009, art. 688, inciso V e § 2º: afirma que o Regulamento Aduaneiro teria exorbitado ao ampliar "responsável" para "responsabilidade" e que, no caso, não se demonstrou, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, sendo inaplicável a pena de perdimento. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 583-586). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 594-595), por considerar que a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 599-602). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, GRAVIDADE DA CONDUTA E INAPLICABILIDADE DAS TESES DE BOA-FÉ, INSIGNIFICÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao decidir sobre a aplicação da pena de perdimento do bem, o Tribunal de origem considerou apreensão de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular; (ii) a responsabilidade do proprietário; e (iii) a inaplicabilidade, no caso concreto, das teses de boa-fé, insignificância e desproporcionalidade, conforme a prova dos autos e a jurisprudência local. 2. A insurgência pretende infirmar premissas fáticas responsabilidade do proprietário, habitualidade, origem estrangeira dos pneus e proporcionalidade/razoabilidade da sanção o que, inevitavelmente, exige o revolvimento do conjunto probatório. 3. Todavia, não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →