Decisão · STJ

STJ AREsp 2879219

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve demonstrar que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela agravante. 5. O Tribunal recorrido aduziu corretamente todos os elementos de prova para concluir pelo édito condenatório e pela fixação da dosimetria, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO DA SILVA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme fls. 705-707. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve demonstrar que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela agravante. 5. O Tribunal recorrido aduziu corretamente todos os elementos de prova para concluir pelo édito condenatório e pela fixação da dosimetria, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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