STJ REsp 2187040
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de inexequibilidade do título executivo. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento "para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - acercada do instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos de expressa limitação subjetiva no título judicial, não é possível a inclusão de novos beneficiários por respeito à coisa julgada. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CICERO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 991-996 ). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que a decisão "não se pronunciou expressamente sobre o segundo fundamento autônomo do recurso especial, no qual se demonstra que o conteúdo do acórdão recorrido padece de manifesta ilegalidade e contraria jurisprudência pacífica do próprio STJ, cristalizada em recurso especial repetitivo e enunciado sumular" (fl. 1007), além de aduzir que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois "há situações em que a identidade dos elementos das causas é firmada no próprio acórdão recorrido, sendo afastada a coisa julgada por razões exclusivamente de direito. Nesses casos, a reapreciação da questão não implica revolvimento da matéria fático-probatória, mas estudo apenas sobre a incidência da norma sobre os fatos cristalizados no acórdão e os efeitos jurídicos dela decorrentes" (fl. 1009-1010). Ao final, requer o juízo de retratação, e, subsidiariamente, "seja o agravo interno pautado para julgamento pela E. 2ª Turma, devendo o recurso especial se conhecido e provido, reformando-se integralmente acórdão do TRF5 que deu provimento ao agravo de instrumento da FUNASA/AL" (fl. 1034). Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 1043). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de inexequibilidade do título executivo. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento "para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - acercada do instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos de expressa limitação subjetiva no título judicial, não é possível a inclusão de novos beneficiários por respeito à coisa julgada. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.