Decisão · STJ

STJ REsp 2231558

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SEGREDO DE JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada pelo ora Recorrente em face do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, na qual busca seja reconhecida a nulidade do ato que determinou a sua demissão; que seja reintegrado no cargo público efetivo do qual fora exonerado, devendo lhe ser pagos os valores devidos a título de remuneração desde o seu desligamento; que o réu seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais em montante não inferior a sessenta salários mínimos. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de coisa julgada e julgado extinto o feito. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do Autor. 3. Considerando a fundamentação do acórdão atacado quanto à revogação da justiça gratuita, os argumentos expostos no apelo nobre, no tocante à suposta violação dos arts. 99, 3º, do CPC e 189, inciso III, do CPC, somente poderiam ser acolhidos mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FELIPE FERNANDES MACIEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Agravo Interno na Apelação n. 1.0000.24.424941-3/002, assim ementado (fl. 1542): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DESAUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 1. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, nos termos da lei. 2. Ausente, nos autos, comprovação do alegado estado de hipossuficiência financeira, mesmo depois da intimação do recorrente para comprovar a miserabilidade, deve ser mantida a decisão que revogou o benefício, determinando o recolhimento do preparo recursal. 3. Não se tratando de hipótese de segredo de justiça prevista no ordenamento jurídico (CPC, art. 189), o feito deve tramitar publicamente. 4. Recurso desprovido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais. i) art. 99, 3º, do CPC, ao afirmar que: o dispositivo consagra uma presunção legal relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte natural. Trata-se de norma de proteção, voltada a viabilizar o amplo acesso à justiça, evitando que a parte hipossuficiente seja onerada com a produção de provas que muitas vezes sequer possui condições de obter, sob pena de indevida exclusão da jurisdição. A decisão ora recorrida ignora por completo a presunção legal estabelecida, baseando-se exclusivamente em elementos subjetivos e frágeis, tais como: i) o tempo de experiência do Recorrente como advogado; ii) a representação por advogado particular; e iii) e a ausência de documentos cuja não apresentação foi devidamente justificada (fl. 1555). ii) art. 189, inciso III, do CPC, ao alegar que "o processo versa sobre sanção disciplinar aplicada ao Recorrente no exercício de função pública, o que envolve aspectos sensíveis de sua vida funcional e pessoal" (fl. 1557), e, por conseguinte, a negativa ao pedido de segredo de justiça viola o referido dispositivo. Requer, assim, o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra, com a restauração do benefício da justiça gratuita, reconhecendo-se os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e a validade da presunção legal nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, determinando o prosseguimento da Apelação Cível com a apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais" (fl. 1558). Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 1563). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 1564-1566). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SEGREDO DE JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada pelo ora Recorrente em face do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, na qual busca seja reconhecida a nulidade do ato que determinou a sua demissão; que seja reintegrado no cargo público efetivo do qual fora exonerado, devendo lhe ser pagos os valores devidos a título de remuneração desde o seu desligamento; que o réu seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais em montante não inferior a sessenta salários mínimos. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de coisa julgada e julgado extinto o feito. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do Autor. 3. Considerando a fundamentação do acórdão atacado quanto à revogação da justiça gratuita, os argumentos expostos no apelo nobre, no tocante à suposta violação dos arts. 99, 3º, do CPC e 189, inciso III, do CPC, somente poderiam ser acolhidos mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Recurso especial não conhecido.
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