Decisão · STJ

STJ AREsp 2854490

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. 1. Recurso intempestivo. Consoante certidão, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 05/08/2025 e encerrou-se em 12/08/2025, tendo a petição sido protocolizada apenas em 19/08/2025. Não conhecimento. 2. Ainda que superado o óbice temporal, a decisão agravada não mereceria reforma: é inviável, nesta via, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022), e a pretensão de infirmar a suficiência probatória do veredicto demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, preservada a soberania dos veredictos do Júri (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MARCOS VIEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000074-49.2014.8.26.0233). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 1501). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal visando à anulação do julgamento do Tribunal do Júri por suposta manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 1338/1346). Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento não foi admitido pelo Tribunal a quo por intempestividade (e-STJ fls. 1417/1419). Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 1496/1497). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, superando, inicialmente, a pecha de intempestividade do apelo nobre ante a prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico na origem, e assentando, no mérito, a impossibilidade de exame de suposta violação direta a dispositivos constitucionais e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de infirmar o suporte probatório do veredicto do Júri (e-STJ fls. 1502/1506). A decisão é datada de 31 de julho de 2025 (e-STJ fl. 1506). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) cabimento do agravo regimental (art. 1.021 do CPC c/c art. 259 do RISTJ) e atendimento aos pressupostos de admissibilidade; b) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 4/6); c) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento probatório (e-STJ fls. 5/7); d) violação aos arts. 155 e 593, III, ambos do Código Penal, com apoio em julgados desta Corte (e-STJ fls. 6/7). Requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido; caso não haja retratação, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (e-STJ fl. 7). Consta certidão de que o prazo para interposição do agravo regimental, em relação à decisão de e-STJ fl. 1500, iniciou-se em 05/08/2025 e terminou em 12/08/2025, tendo a petição n. 751164/2025 sido protocolizada em 19/08/2025 (e-STJ fl. 9). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. 1. Recurso intempestivo. Consoante certidão, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 05/08/2025 e encerrou-se em 12/08/2025, tendo a petição sido protocolizada apenas em 19/08/2025. Não conhecimento. 2. Ainda que superado o óbice temporal, a decisão agravada não mereceria reforma: é inviável, nesta via, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022), e a pretensão de infirmar a suficiência probatória do veredicto demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, preservada a soberania dos veredictos do Júri (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →