STJ HC 1020225
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATA GRAVE. RISCO IMINENTE. ART. 117, II, DA LE P. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem, conforme os seguintes termos (fls. 468/472): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATA GRAVE. RISCO IMINENTE. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES. Ordem concedida. Pedido de reconsideração prejudicado. O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática determinou a prisão domiciliar ao agravado sob o fundamento de que, em razão de seu quadro de saúde (idoso de 69 anos e portador de cardiopatia grave), necessitaria de cuidados especiais. Sustenta que a concessão da prisão domiciliar é, em regra, admitida apenas aos condenados em regime aberto, conforme previsão expressa do art. 117 da Lei de Execução Penal, e que a excepcionalidade de sua aplicação a presos em regimes fechado ou semiaberto exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ocorre no caso concreto. Afirma que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar com base em relatórios médicos atualizados, que atestaram o bom estado geral do agravado, sua estabilidade clínica e o acompanhamento médico regular, tanto no interior da unidade prisional quanto, quando necessário, em hospitais externos. Aduz que os laudos apresentados pela defesa são datados de 2024 e não refletem o quadro clínico atual do agravado, que, segundo relatórios mais recentes, encontra-se em estado de saúde estável e recebendo tratamento adequado. Ressalta que o agravado foi condenado pela prática de homicídio qualificado à pena de 25 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, e que o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto somente será alcançado em 1º/6/2028, o que reforça a necessidade de estrita observância dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar. Pede o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e mantido o cumprimento da pena nos moldes fixados pelo Juízo das Execuções Penais (fls. 480/483). Contrarrazões ao agravo regimental às fls. 486/498. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATA GRAVE. RISCO IMINENTE. ART. 117, II, DA LE P. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.