STJ AREsp 2345885
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão absolutória. Manifestação contrária à prova dos autos. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério P úblico Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 4. A decisão absolutória com base no quesito genérico não pode ser considerada contrária à prova dos autos, pois os jurados gozam de ampla autonomia para decidir, podendo fundamentar sua decisão em causas supralegais, humanitárias ou outras razões que não estão vinculadas às provas. 5. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é basilar e somente pode ser flexibilizado em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, d, do CPP. 6. No caso concreto, a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, não havendo elementos que permitam sua cassação. 7. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar o reexame do conjunto fático-probatório para alterar decisão soberana do Tribunal do Júri, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117076 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.409.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 604-612) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 592-599). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão absolutória. Manifestação contrária à prova dos autos. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério P úblico Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 4. A decisão absolutória com base no quesito genérico não pode ser considerada contrária à prova dos autos, pois os jurados gozam de ampla autonomia para decidir, podendo fundamentar sua decisão em causas supralegais, humanitárias ou outras razões que não estão vinculadas às provas. 5. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é basilar e somente pode ser flexibilizado em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, d, do CPP. 6. No caso concreto, a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, não havendo elementos que permitam sua cassação. 7. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar o reexame do conjunto fático-probatório para alterar decisão soberana do Tribunal do Júri, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117076 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.409.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.