STJ REsp 2221996
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SÚMULA N 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1, Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, ao considerar que o dispositivo tido por violado (art. 131 do CTN) não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal, por tratar de responsabilidade tributária de natureza material, enquanto a controvérsia dos autos refere-se a questões processuais relacionadas às condições da ação. 3. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a alegações genéricas de que o recurso especial cumpriu os requisitos legais, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificament e os fundamentos da decisão agravada". 4. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, bem como o posicionamento da corte de origem coincidir com a jurisprudência desta corte, atraindo também a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 141 - 146): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 131 DO CTN. DISPOSITIVO TIDOPOR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE JURÍDICA NELE FUNDADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, argumentando que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que o art. 131 do Código Tributário Nacional (CTN) possui comando normativo suficiente para amparar a tese de redirecionamento da execução fiscal ao espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorre após o lançamento do crédito tributário (fls. 152-156). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, alegando que a questão jurídica não está pacificada no âmbito desta Corte Superior, destacando que o tema foi objeto de controvérsias e que há precedentes que corroboram a tese defendida pelo Município (fls. 155-156). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ, permitindo a análise do mérito do recurso especial (fl. 156). Conforme certidão de fl. 159, não houve resposta ao agravo interno, uma vez que a parte agravada não possui representação nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SÚMULA N 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1, Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, ao considerar que o dispositivo tido por violado (art. 131 do CTN) não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal, por tratar de responsabilidade tributária de natureza material, enquanto a controvérsia dos autos refere-se a questões processuais relacionadas às condições da ação. 3. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a alegações genéricas de que o recurso especial cumpriu os requisitos legais, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificament e os fundamentos da decisão agravada". 4. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 5. Agravo interno não conhecido.