Decisão · STJ

STJ AREsp 2627491

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Restituição de bens apreendidos. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Interesse processual. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de não restituição de bens apreendidos, sob o fundamento de que os bens ainda interessam ao processo penal em curso. 2. O agravante sustenta omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido, além de alegar ocorrência de reformatio in pejus e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os bens apreendidos podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando o interesse processual e a alegação de omissão e reformatio in pejus no acórdão estadual. III. Razões de decidir 4. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, apresentando motivação idônea e suficiente. 5. A alegação de reformatio in pejus não procede, pois não houve inovação prejudicial ao agravante, sendo mantidos os fundamentos empregados na decisão de primeiro grau e no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não padece de omissão ou ausência de fundamentação quando enfrenta todas as questões essenciais à controvérsia com motivação idônea e suficiente. 2. Não há reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de inovação prejudicial ao agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 315, § 2º, IV; CP, art. 91, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.252.158/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASADO MARIN TRANSPORTES LTDA contra decisão de fls. 531/536, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento, em razão da ausência de omissão e pela inviabilidade da restituição dos bens apreendidos, enquanto interessarem ao processo, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando omissão e ausência de fundamentação, além da tese do non reformatio in pejus, vez que " .. o fundamento utilizado no acórdão recorrido, no sentido de que o bem que se pleiteia a restituição se trata de instrumento do crime, configura inovação de fundamentação .. " (fl. 546). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Restituição de bens apreendidos. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Interesse processual. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de não restituição de bens apreendidos, sob o fundamento de que os bens ainda interessam ao processo penal em curso. 2. O agravante sustenta omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido, além de alegar ocorrência de reformatio in pejus e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os bens apreendidos podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando o interesse processual e a alegação de omissão e reformatio in pejus no acórdão estadual. III. Razões de decidir 4. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, apresentando motivação idônea e suficiente. 5. A alegação de reformatio in pejus não procede, pois não houve inovação prejudicial ao agravante, sendo mantidos os fundamentos empregados na decisão de primeiro grau e no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não padece de omissão ou ausência de fundamentação quando enfrenta todas as questões essenciais à controvérsia com motivação idônea e suficiente. 2. Não há reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de inovação prejudicial ao agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 315, § 2º, IV; CP, art. 91, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.252.158/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. ""
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