Decisão · STJ

STJ AREsp 2672718

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDSON MUNDENGUELA JOSÉ HENRIQUES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No agravo em recurso especial, a Defensoria Pública da União afirmou expressamente (fls. 336 e-STJ): "..Vale dispor, o recorrente não se propõe, neste momento, em realizar o reexame fático ou o acervo probatório dos autos. É de grande importância destacar que não se trata de reexame de prova ou do acervo probatório dos autos, mas sim a correta leitura de lei federal.." Essa afirmação não é meramente genérica, mas acompanha uma fundamentação concreta de que o apelo nobre se limita à valoração jurídica de fatos incontroversos, o que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece como hipótese de superação da Súmula nº 7/STJ: .. A argumentação foi clara ao identificar que o pedido veiculado no recurso especial estava ancorado em fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, quais sejam: - a existência de vínculo familiar com brasileira; - a tentativa frustrada de obter documentação do país de origem; e, - a tramitação de pedido de refúgio. Esses elementos foram qualificados como premissas jurídicas suficientes para viabilizar a revaloração da legalidade do ato administrativo, e não para revisitar o conjunto probatório (fl. 369). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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