STJ HC 1032139
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fundamentação da decisão recorrida, que considerou idônea a fixação do regime inicial fechado, com base na multirreincidência específica e na valoração negativa de circunstância judicial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 864.883/2025) interposto por AUGUSTO CESAR GRANDI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 43/45), em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, aos fundamentos de não cabimento de impetração substitutiva de recurso próprio e de ausência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - a manutenção do regime de pena inicialmente fechado, fundada em critério inválido, resulta em execução mais gravosa e indevida privação de liberdade, configurando constrangimento ilegal manifesto que autoriza a concessão da ordem, ainda que de ofício (fls. 56/57) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo que a alteração do regime inicial para aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, alegando ausência de fundamentação concreta e idônea para fixação superior (fl. 57). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fundamentação da decisão recorrida, que considerou idônea a fixação do regime inicial fechado, com base na multirreincidência específica e na valoração negativa de circunstância judicial. 3. Agravo regimental improvido.