Decisão · STJ

STJ AREsp 2880820

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reexame de provas. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. O agravante CLEBER foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, enquanto o agravante ISMAEL foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e pela majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, redimensionando as penas, mas mantendo o regime inicial fechado. 4. No recurso especial, os agravantes alegaram violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao princípio da consunção e à aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. 5. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se os fundamentos da decisão recorrida foram adequadamente impugnados, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 7. A aplicação da Súmula n. 182, STJ foi correta, pois os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial inadmitido. 8. A análise das provas realizada pela instância de origem foi soberana e detalhada, concluindo pela configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da participação de menor na empreitada criminosa. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 9. A pretensão de absolvição ou desclassificação dos crimes imputados aos agravantes demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, a instância de origem concluiu pela inexistência de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, justificando a condenação em concurso material de crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. A incidência da Súmula n. 83, STJ foi adequada, considerando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo o crime de posse ou porte ilegal de arma considerado autônomo na ausência desse nexo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.872/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp 2.048.655/RS, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER OLIVEIRA DE LIMA e ISMAEL CARLOS DA SILVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante CLEBER foi condenado como incurso nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (5º fato) e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (6º fato), c/c art. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. O agravante ISMAEL como incurso nas sanções do artigo 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 65, inciso III, alínea "d" (2º fato) c/c arts. 29, caput e 69, caput, todos do Código Penal, com desclassificação do delito previsto no artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (4º fato) para a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. CLEBER foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ISMAEL a 11 (onze) anos e 09 (nove) meses, ambos em regime fechado, além de dias-multa (fls. 1861-1885). O Tribunal local reformou parcialmente a sentença e redimensionou as penas de CLEBER para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e de ISMAEL em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (fls. 2067-2086). Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao princípio da consunção e à aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2116-2132). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 2175-2182). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à não necessidade de reexame de provas, mas sim de adequação da norma ao contexto fático (fls. 2191-2205). O agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão do óbice da Súmula n. 192, STJ (fls. 2229-2230). No presente agravo regimental, a defesa argumenta não ser o caso da incidência da Súmula 182, STJ, e requer a reconsideração da decisão ou provimento do Agravo Regimental para conhecer do Recurso Especial (fls. 2235-2244). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo regimental, destacando a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 2256-2258). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reexame de provas. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. O agravante CLEBER foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, enquanto o agravante ISMAEL foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e pela majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, redimensionando as penas, mas mantendo o regime inicial fechado. 4. No recurso especial, os agravantes alegaram violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao princípio da consunção e à aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. 5. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se os fundamentos da decisão recorrida foram adequadamente impugnados, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 7. A aplicação da Súmula n. 182, STJ foi correta, pois os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial inadmitido. 8. A análise das provas realizada pela instância de origem foi soberana e detalhada, concluindo pela configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da participação de menor na empreitada criminosa. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 9. A pretensão de absolvição ou desclassificação dos crimes imputados aos agravantes demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, a instância de origem concluiu pela inexistência de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, justificando a condenação em concurso material de crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. A incidência da Súmula n. 83, STJ foi adequada, considerando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo o crime de posse ou porte ilegal de arma considerado autônomo na ausência desse nexo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.872/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp 2.048.655/RS, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025.
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