Decisão · STJ

STJ AREsp 2880217

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar de maneira efetiva como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolvimento do acervo fático-probatório, configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS LOURDES OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 318-320). Pondera a parte agravante que houve a devida impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não havendo, portanto, motivo para a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 325-336). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 343-351). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar de maneira efetiva como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolvimento do acervo fático-probatório, configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
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