Decisão · STJ

STJ AREsp 2871616

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável à espécie, a segurada especial faz jus ao benefício de salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias assinalaram que as provas apresentadas não são aptas à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as provas que considerar desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença entendendo ser dispensável a realização de audiência, na medida em que, diante da ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para a comprovação da alegada atividade rural. 4. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Ao contrário do que alega a parte agravante, não houve majoração de honorários de sucumbência pela decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, no ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 140-144). A parte agravante alega que o exame das provas colacionadas aos autos para a comprovação do tempo de serviço rural não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Reitera, ainda, a alegação de ofensa ao art. 369 do CPC, aduzindo que sua pretensão consiste na "constatação da ocorrência de cerceamento de defesa, materializado no fato de que a parte foi impedida de realizar audiência de instrução e teve seu pedido improvido por não ter logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito" (fl. 157). Por fim, a parte agravante "infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e § 2º e 3º do CPC, por não ser matéria em debate, mormente por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita" (fl. 159). Pleiteia a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável à espécie, a segurada especial faz jus ao benefício de salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias assinalaram que as provas apresentadas não são aptas à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as provas que considerar desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença entendendo ser dispensável a realização de audiência, na medida em que, diante da ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para a comprovação da alegada atividade rural. 4. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Ao contrário do que alega a parte agravante, não houve majoração de honorários de sucumbência pela decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, no ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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