Decisão · STJ

STJ REsp 2061581

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica centra-se na possibilidade de incidência de juros moratórios sobre o saldo complementar de precatório, referente a juros de mora não pagos corretamente na requisição original. O Tribunal de origem afastou a incidência de novos juros, sob o fundamento de que configuraria anatocismo, além de considerar que o pagamento foi realizado dentro do prazo constitucional, inexistindo mora. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024. 3. Embora a Corte de origem tenha abordado a questão da vedação ao anatocismo e da ausência de mora, não houve análise sob a ótica dos dispositivos legais invocados no Recurso Especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. A alegação de violação do art. 927, inciso III, do CPC/15, em razão da inobservância d o entendimento do STF no Tema n. 96 da Repercussão Geral, não comporta conhecimento, pois a matéria possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5036614-03.2019.4.04.0000/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 43-48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. Tratando-se de execução complementar cujo saldo remanescente se refere a juros de mora que não foram pagos corretamente por ocasião da requisição original, a incidência de novos juros moratórios configuraria anatocismo, o que é vedado. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 56-61, os quais foram rejeitados pela Corte de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos seguintes dispositivos legais: 1. arts. 293, do CPC/73, 322, § 1º, do CPC/15, e 1º-F da Lei n. 9.494/97 (na redação anterior e posterior à Lei n. 11.960/09), tendo em vista que os mencionados dispositivos autorizariam a incidência de juros moratórios até o pagamento do débito; 2. arts. 927, inciso III, do CPC e 293, do CPC/73, 322, § 1º, do CPC/15 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 (na redação anterior e posterior à Lei n. 11.960/09), uma vez que, por força de tais disposições, a observância pelo v. Acórdão ao entendimento do E. STF (Tema n. 96-STF) de juros entre a data do cálculo e a data da requisição era obrigatória; e 3. arts. 11, 489, inciso II, 490 e 1.022, inciso II, do CPC/15, visto que o acórdão recorrido apresenta fundamentação inadequada, contendo omissões que violam os referidos dispositivos processuais. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 143-147. O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 150). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia jurídica centra-se na possibilidade de incidência de juros moratórios sobre o saldo complementar de precatório, referente a juros de mora não pagos corretamente na requisição original. O Tribunal de origem afastou a incidência de novos juros, sob o fundamento de que configuraria anatocismo, além de considerar que o pagamento foi realizado dentro do prazo constitucional, inexistindo mora. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024. 3. Embora a Corte de origem tenha abordado a questão da vedação ao anatocismo e da ausência de mora, não houve análise sob a ótica dos dispositivos legais invocados no Recurso Especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. A alegação de violação do art. 927, inciso III, do CPC/15, em razão da inobservância d o entendimento do STF no Tema n. 96 da Repercussão Geral, não comporta conhecimento, pois a matéria possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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