Decisão · STJ

STJ REsp 2179968

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 961 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, está condicionada ao correto enquadramento da matéria aos incisos do caput do referido dispositivo legal, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A análise do mérito do recurso especial não demandou reexame de provas, mas apenas a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema n. 961, que prevalece sobre normas gerais de isenção de honorários aplicáveis à Fazenda Pública. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do agravo interno. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que deu provimento ao recurso especial interposto por JOSÉ RENA, nos termos da seguinte ementa (fl. 468): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. A decisão agravada determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que fossem fixados os honorários advocatícios devidos ao recorrente, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 961, segundo a qual, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". A UNIÃO, ora agravante, sustenta, em síntese, que o recurso especial interposto por JOSÉ RENA não deveria ter sido conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o provimento do recurso implicaria o reexame de matéria fático-probatória. Argumenta que o Tribunal de origem, ao aplicar o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, afastou corretamente a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que houve reconhecimento do pedido na primeira oportunidade, sem resistência quanto à exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal. No mérito, a agravante defende que a decisão agravada não atentou para o fato de que a exclusão dos sócios foi reconhecida pela Fazenda Nacional de forma espontânea, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios. Alega, ainda, que a controvérsia dos autos não se enquadra no entendimento firmado no Tema n. 961/STJ, pois a questão jurídica discutida não foi prequestionada. Por sua vez, JOSÉ RENA, em contraminuta ao agravo interno (fls. 486-492), refuta os argumentos da União, sustentando que a decisão agravada deve ser mantida. Afirma que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o agravo interno. Argumenta, ainda, que a análise do recurso especial não demandou reexame de provas, mas apenas a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, especialmente o entendimento firmado no Tema n. 961. Defende que a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 961 pelo STJ, e que a União não se insurgiu contra tal decisão no momento processual oportuno. Por fim, sustenta que o princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal decorreu de sua inércia em contestar a exceção de pré-executividade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 961 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, está condicionada ao correto enquadramento da matéria aos incisos do caput do referido dispositivo legal, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A análise do mérito do recurso especial não demandou reexame de provas, mas apenas a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema n. 961, que prevalece sobre normas gerais de isenção de honorários aplicáveis à Fazenda Pública. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do agravo interno. 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.
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