STJ REsp 2128634
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N. 43, 54 E 362). INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PLANILHA: POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 1.021, § 1º). AGRA VO INTERNO DESPROVIDO 1. Decisão que observa os critérios de cálculo já previstos no título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera explicitação de parâmetros de cálculo definidos em título judicial afastam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para assegurar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada. 4. Recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática da minha relatoria conhecendo parcialmente do recurso especial interposto pelos particulares e, nessa extensão, dando-lhe provimento para assegurar a correta aplicação dos critérios fixados no título executivo: (i) quanto aos danos materiais, juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (03/01/1995), conforme as Súmulas n. 43 e 54/STJ; e (ii) quanto aos danos morais, juros de mora desde o evento e correção monetária desde a decisão que fixou a indenização, segundo a Súmula n. 362/STJ. No agravo interno, o Estado do Pará sustenta, em síntese: (a) inviabilidade do conhecimento do REsp na parcela provida, por suposto reexame de fatos e direito local (Súmulas n. 5 e 7/STJ); (b) preclusão quanto aos termos iniciais de juros e correção (CPC, art. 507), inclusive por concordância tácita dos exequentes, e (c) afastamento das Súmulas n. 43, 54 e 362/STJ diante das peculiaridades do caso. Apresentada a impugnação, os recorridos defendem a manutenção integral da decisão monocrática, afirmando que (i) não houve reexame de provas, mas reafirmação do que já constava do título e da jurisprudência do STJ; (ii) a controvérsia decorreu de erro material de planilha, sanável a qualquer tempo; e (iii) o agravo interno padece de falta de dialeticidade, por não impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N. 43, 54 E 362). INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PLANILHA: POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 1.021, § 1º). AGRA VO INTERNO DESPROVIDO 1. Decisão que observa os critérios de cálculo já previstos no título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera explicitação de parâmetros de cálculo definidos em título judicial afastam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para assegurar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada. 4. Recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. Agravo interno desprovido.