Decisão · STJ

STJ AREsp 2237585

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS (SÚMULA 211/STJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO (SÚMULA 284/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 2. A lide foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, com base na violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que afasta a competência do STJ para a análise da matéria, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, sobre as teses vinculadas aos arts. 53 da Lei 9.784/1999; e 2º-B da Lei 9.494/1997, por serem consideradas prescindíveis à solução da causa, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. As razões do recurso especial que não infirmam o fundamento central e autônomo do acórdão recorrido a necessidade de prévio processo administrativo para a exoneração de servidor público com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório caracterizam deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); na incidência da Súmula 284/STF por dissociação das razões recursais; e no enfoque exclusivamente constitucional do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática. Alega, preliminarmente, a usurpação da competência do STJ, defendendo que o Tribunal de origem avançou sobre o mérito do recurso especial ao realizar o juízo de admissibilidade. No mérito, reitera a violação aos arts. 489, II, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos ilegais, conforme o art. 53 da Lei 9.784/1999 e sobre a vedação de pagamento a servidor antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997. Assevera que o recurso impugnou devidamente os fundamentos do acórdão não havendo aplicação da Súmula 284/STF e que a matéria possui índole infraconstitucional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS (SÚMULA 211/STJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO (SÚMULA 284/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 2. A lide foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, com base na violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que afasta a competência do STJ para a análise da matéria, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, sobre as teses vinculadas aos arts. 53 da Lei 9.784/1999; e 2º-B da Lei 9.494/1997, por serem consideradas prescindíveis à solução da causa, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. As razões do recurso especial que não infirmam o fundamento central e autônomo do acórdão recorrido a necessidade de prévio processo administrativo para a exoneração de servidor público com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório caracterizam deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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