STJ AREsp 2871617
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno no recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASIL SAÚDE (atual denominação de Instituto de Atenção Básica Avançada à Saúde - IABAS) contra decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1539-1542): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1026656-80.2021.8.26.0053, assim ementado (fls. 1343): APELAÇÃO CÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM CHAMAMENTO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE DO AUTOR PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA Pretensão objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo emanado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Exmo. Secretário de Estado da Saúde, no Processo Administrativo n. SEI-080002/001210/2020, referente à quebra do contrato de gestão nº 027/2020, que tinha por objeto a Gestão, Operacionalização e Execução dos serviços regulados de saúde destinados ao combate ao novo coronavírus (COVID-19), naquela Unidade da Federação Processo administrativo para apuração de descumprimento contratual e imposição de penalidade desenvolvido sob o crivo do devido processo legal, em observância das garantias constitucionais, sem abuso, desvio de finalidade ou teratologia na aplicação das penas cominadas, com previsão contratual e legal - Mérito do ato administrativo que permanece incólume - Pena aplicada que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Ratificação dos fundamentos da sentença, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP/2009) Sentença mantida Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração (fls.1389-1393) pelo agravante, alegando que o Acórdão foi omisso no que concerne à ausência de apreciação da regularidade do processo administrativo que aplicou a pena de inidoneidade. Os embargos não foram acolhidos (fls. 1404-1419). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea , da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação aos arts. 8º, 489, §1º,a inciso IV e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, arts. 156, inciso IV, §5º e 158 da Lei n. 14.133/21 e art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pretendendo que seja determinada a reforma do acórdão, a partir do reconhecimento da nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção de inidoneidade. Contrarrazões às fls. 1423-1443. Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 1462- 1477). Contraminuta às fls.1488-1495. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2) o acordão obedeceu aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil; 3) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; 4) aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da não violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da aplicabilidade das Súmulas n. 5 do STJ e n. 280 do STF. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 1548-1542), o IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sustenta que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, bem como à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 280 do STF. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno no recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.