Decisão · STF

STF AP 891 ED

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2021-08-03publicado em 2021-10-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA PENAL E CONSTITUCIONAL. VOTO-VOGAL. RESOLUÇÃO/STF N. 642/2019. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Conforme o disposto no art. 6º, § 1º, “c”, da Resolução/STF n. 642/2019, não é obrigatória a juntada de voto dos Ministros, de modo que inexiste o apontado vício alusivo à não disponibilização do pronunciamento da ministra Rosa Weber. 2. Havendo o Plenário, após ampla discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes imputados na inicial acusatória, decidido, por maioria, que apenas com o trânsito em julgado para a acusação será possível declarar extinta a punibilidade, inexiste omissão no acórdão. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para, corrigindo-se contradição no julgado, consignar-se que a causa de aumento prevista no inciso II do art. 141 do Código Penal foi recepcionada pela Constituição Federal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →