Decisão · STF

STF Rcl 30153 ED-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-08-03publicado em 2021-10-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. PREJUÍZO DO RECURSO. OBJETO LIMITADO A HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA TOTAL DECORRENTE DE MONOCRÁTICA MODIFICADA POSTERIORMENTE EM AGRAVO DA CONTRÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A SER APRECIADA PELO PELO REDATOR PARA O ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Contra a decisão monocrática que julgou procedente o pedido inicial de cassação do ato reclamado foram apresentados (i) Embargos de Declaração pela União, objetivando o arbitramento de honorários, pleito rejeitado monocraticamente e; (ii) Agravo Regimental pela parte beneficiária quanto ao mérito da demanda, julgado parcialmente procedente. 2. O parcial provimento ao Recurso de Agravo substituiu a decisão monocrática recorrida. Assim, o que antes era sucumbência total, passou a ser recíproca, exigindo, pois, a distribuição proporcional dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. Deste modo, compete ao Redator para o Acórdão decidir sobre o assunto, e não mais ao Relator original, já que a sucumbência recíproca é oriunda da procedência parcial do recurso, vencido este último. Não há mais, assim, objeto de apreciação neste Agravo Regimental, porque o fato superveniente acima descrito prejudica o pedido aqui formulado. 3. Recurso de Agravo prejudicado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →