Decisão · STF

STF RHC 201000 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-08-03publicado em 2021-08-06
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorrência da alegada preclusão da matéria, porquanto, ao modificar a data-base definida em decisões anteriores e conceder a progressão de regime ao reeducando, alterando, assim, o cenário jurídico-processual da execução penal, o Juízo da Execução editou novo título judicial passível de impugnação pelo Ministério Público. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório (HC 136.376, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.5.2017). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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