Decisão · STF

STF Rcl 46165 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-06-28publicado em 2021-08-18
CIVIL
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ausência de paradigma de confronto. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. Não se conhece de reclamação na qual o reclamante deixe de apontar qual seria o ato indicador da usurpação da competência do STF ou a decisão do Tribunal em processo de índole subjetiva ou de repercussão que o vinculasse que teria sido desconsiderada. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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