Decisão · STF

STF Rcl 45219 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2021-06-28publicado em 2021-08-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de usurpação da competência do STF, de inaplicabilidade do Tema 181 e de violação à autoridade das decisões proferidas nas ADPFs 437, 387 e 275; na ADI 1.642; e no RE 599.628, paradigma do Tema 253. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido em razão da deficiência na impugnação recursal (Súmula 182/STJ). Na decisão reclamada, assinalou-se que, “não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dos artigos da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário”. 3. A controvérsia dos autos está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que torna inviável o seguimento do recurso extraordinário. Desse modo, não está configurada a usurpação da competência desta Corte. 4. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e as decisões proferidas nas ADPFs 437, 387 e 275; na ADI 1.642; e no RE 599.628, paradigma do Tema 253. 5. Condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, VI, CPC), pois, mesmo advertida, insistiu, interpondo recurso de forma protelatória. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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