Decisão · STF

STF AR 2832 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2021-06-21publicado em 2021-07-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 966, § 5º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE DISTINGUISHING COM O CASO CONCRETO. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 – O acórdão rescindendo escudado em enunciado formado em tema de repercussão geral, sem que se tenha considerada a distinção entre a questão discutida no caso concreto e o que decidido em sede de repercussão, dá ensejo ao cabimento da ação rescisória fundada no § 5º do artigo 966 do CPC/2015. 2 – Diante da ausência de citação da parte ré, resta configurada a impossibilidade de, provido o agravo interno, proceder, desde logo, a novo julgamento da ação rescisória, nos termos do artigo nos termos do artigo 332, § 4º, do CPC/2015. 3 – Agravo interno provido para o devido processamento da ação rescisória.
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