Decisão · STF

STF Rcl 47377 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-06-21publicado em 2021-07-01
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, não cabe Reclamação para desconstituir decisões transitadas em julgado. Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 ( Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ). 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, consta o trânsito em julgado do processo em que proferida a decisão reclamada em 13/5/2021, enquanto que a presente reclamação foi proposta somente em 14/5/2021. 3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
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