Decisão · STJ

STJ AREsp 2992972

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da Minorante do Tráfico Privilegiado. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada se baseou na apreensão de 50,350kg de maconha, acondicionados em 45 tabletes, acompanhados de balança de precisão e caderno com anotações, elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade expressiva de drogas apreendidas, aliada a apreensão de outros elementos, como balança de precisão e caderno de anotações, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A análise da adequação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, sendo possível verificar o preenchimento dos requisitos legais para aplicação ou afastamento da causa de diminuição de pena. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas, associada ao acondicionamento em tabletes uniformes, à balança de precisão e ao caderno de anotações, revela dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. Não houve violação ao princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a decidir monocraticamente se a decisão recorrida confrontar jurisprudência dominante do STJ, como ocorrido nos autos. 7. A repercussão geral é requisito exclusivo do recurso extraordinário, não se aplicando ao recurso especial. 8. A matéria controvertida foi devidamente prequestionada, haja vista a aplicação do tráfico privilegiado em sede de apelação e a posterior oposição, pelo Ministério Público, de embargos de declaração contra aquela decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas, aliada a outros elementos concretos, como balança de precisão e caderno de anotações, pode afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A análise da adequação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, sendo possível verificar o preenchimento dos requisitos legais para aplicação ou afastamento da causa de diminuição de pena. 3. O relator está autorizado a decidir monocraticamente se a decisão recorrida confrontar jurisprudência dominante do STJ, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. 4. A repercussão geral é requisito exclusivo do recurso extraordinário, não se aplicando ao recurso especial. 5. Considera-se prequestionada a matéria debatida em sede de apelação e posteriormente impugnada pelo Ministério Público por meio dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, arts. 927, 932 e 1.030; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.338.256/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/3/2024; STJ, HC 930.428/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença no ponto em que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 930-935). Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) violação à Súmula n. 7, STJ; (ii) violação aos arts. 927, incisos III e V, e 1.029, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil; (iii) ausência de prequestionamento; (iv) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF); (v) ausência de dialeticidade recursal (Súmula n. 182, STJ); e (vi) violação ao princípio da colegialidade (fls. 941-955). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da Minorante do Tráfico Privilegiado. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada se baseou na apreensão de 50,350kg de maconha, acondicionados em 45 tabletes, acompanhados de balança de precisão e caderno com anotações, elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade expressiva de drogas apreendidas, aliada a apreensão de outros elementos, como balança de precisão e caderno de anotações, é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A análise da adequação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, sendo possível verificar o preenchimento dos requisitos legais para aplicação ou afastamento da causa de diminuição de pena. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas, associada ao acondicionamento em tabletes uniformes, à balança de precisão e ao caderno de anotações, revela dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. Não houve violação ao princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a decidir monocraticamente se a decisão recorrida confrontar jurisprudência dominante do STJ, como ocorrido nos autos. 7. A repercussão geral é requisito exclusivo do recurso extraordinário, não se aplicando ao recurso especial. 8. A matéria controvertida foi devidamente prequestionada, haja vista a aplicação do tráfico privilegiado em sede de apelação e a posterior oposição, pelo Ministério Público, de embargos de declaração contra aquela decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas, aliada a outros elementos concretos, como balança de precisão e caderno de anotações, pode afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A análise da adequação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, sendo possível verificar o preenchimento dos requisitos legais para aplicação ou afastamento da causa de diminuição de pena. 3. O relator está autorizado a decidir monocraticamente se a decisão recorrida confrontar jurisprudência dominante do STJ, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. 4. A repercussão geral é requisito exclusivo do recurso extraordinário, não se aplicando ao recurso especial. 5. Considera-se prequestionada a matéria debatida em sede de apelação e posteriormente impugnada pelo Ministério Público por meio dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, arts. 927, 932 e 1.030; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.338.256/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/3/2024; STJ, HC 930.428/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.
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