Decisão · STJ

STJ AREsp 2802284

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO. ADOÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do contido no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tomando-se por referência o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou a realização de nova perícia, por entender que o laudo confeccionado em primeira instância ignorou as particularidades dos imóveis, avaliando apenas a terra nua e, aplicação da teoria da causa madura, adotou o segundo laudo pericial, reputando-o mais adequado para refletir o valor contemporâneo das propriedades. 5. Apesar de ter reconhecido o lapso temporal significativo entre a imissão provisória na posse dos imóveis e a realização da segunda perícia, a Corte a quo concluiu que o caso não se enquadra em nenhuma excepcionalidade para justificar a mitigação da regra fixada no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941. 6. O Tribunal de origem considerou correta a adoção do valor de mercado vigente à época da segunda perícia judicial, destacando que a demora na produção da prova, em segunda instância, decorreu de conduta do próprio expropriante, bem como a inexistência de elementos que comprovassem eventual valorização exacerbada dos imóveis. 7. A controvérsia foi dirimida com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo inviável, no âmbito do recurso especial, reavaliar a natureza das impugnações apresentadas pelo Estado (se protelatórias ou não) ou ocorrência de eventual valorização imobiliária decorrente de obras públicas, ante o óbice constante na Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à existência de eventuais vícios na confecção do laudo pericial judicial, cumpre registrar que "a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 9. A pretensão de rediscutir a metodologia ou critérios empregados no cálculo da indenização não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 10. O apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento quanto ao art. 34-A, § 4º, do DL n. 3.365/1941, visto que não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 do STJ, em relação aos rts. 371 e 479 do CPC/201 e aos arts. 26, 27 e 34-A, § 4º, do DL n. 3.365/1941, e c) aplicação da Súmula 211 do STJ, em face da ausência de prequestionamento do art. 34-A, § 4º, do DL n. 3.365/1941. Sustenta que, diversamente do consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que houve uma valorização de quase 900% do imóvel entre a imissão na posse e a realização da segunda perícia, circunstância que, no seu entender, justificaria a mitigação da regra da contemporaneidade da avaliação. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que as questões suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito, limitando-se a definir se o caso atrai a incidência da regra geral prevista no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941 ou da exceção construída pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Afirma que a análise da valorização exacerbada do imóvel de quase 900% demanda apenas a qualificação jurídica de fato incontroversos e, não, o reexame do acervo fático-probatório. Defende que a regra do art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941 deve ser mitigada no caso, considerando que imissão na posse ocorreu em 2009, enquanto a segunda perícia, que serviu de base para a condenação, foi realizada apenas em março de 2021, ou seja, 12 anos depois, resultando na majoração da indenização de R$ 1.825.678,95 para R$ 16.155.781,96, ou seja, um acréscimo de quase 900%. Por fim, sustenta que, ainda que o tópico do recurso especial referente à violação do art. 1.022 não tenha repetido textualmente a omissão sobre o art. 34-A, § 4º, é inegável que a negativa de prestação jurisdicional foi arguida nos embargos de declaração, devendo-se aplicar, na espécie, o disposto no art. 1.025. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 375/382. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO. ADOÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do contido no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tomando-se por referência o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou a realização de nova perícia, por entender que o laudo confeccionado em primeira instância ignorou as particularidades dos imóveis, avaliando apenas a terra nua e, aplicação da teoria da causa madura, adotou o segundo laudo pericial, reputando-o mais adequado para refletir o valor contemporâneo das propriedades. 5. Apesar de ter reconhecido o lapso temporal significativo entre a imissão provisória na posse dos imóveis e a realização da segunda perícia, a Corte a quo concluiu que o caso não se enquadra em nenhuma excepcionalidade para justificar a mitigação da regra fixada no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941. 6. O Tribunal de origem considerou correta a adoção do valor de mercado vigente à época da segunda perícia judicial, destacando que a demora na produção da prova, em segunda instância, decorreu de conduta do próprio expropriante, bem como a inexistência de elementos que comprovassem eventual valorização exacerbada dos imóveis. 7. A controvérsia foi dirimida com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo inviável, no âmbito do recurso especial, reavaliar a natureza das impugnações apresentadas pelo Estado (se protelatórias ou não) ou ocorrência de eventual valorização imobiliária decorrente de obras públicas, ante o óbice constante na Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à existência de eventuais vícios na confecção do laudo pericial judicial, cumpre registrar que "a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 9. A pretensão de rediscutir a metodologia ou critérios empregados no cálculo da indenização não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 10. O apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento quanto ao art. 34-A, § 4º, do DL n. 3.365/1941, visto que não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. 11. Agravo interno desprovido.
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