STJ CR 20670
TRIBUTÁRIOCARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, em regra, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, cuja competência para a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é da Justiça rogante. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 552-555, na qual foi concedido o exequatur para citação da empresa Celavi Investimentos e Participações Ltda., ora agravante, em ação judicial em trâmite no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Nova Jersey. Haja vista a manifestação espontânea da interessada nos autos (fls. 499-506), foi cumprida a diligência. Assim, determinei a devolução do processo à Justiça rogante (fls. 552-555). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de alguns documentos essenciais, citados na petição inicial da Ação Civil norte-americana n. 3:24-CV-04647-ZNQ-RLS, impõe descabida restrição ao exercício do devido processo legal e inviabiliza, em última análise, o exame de eventual ofensa à própria soberania nacional, pois a dimensão desta é a mesma que a da jurisdição e o seu exercício é delimitado de diversos modos, inclusive mediante as regras de competência internacional. Pleiteia a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão do exequatur. A parte interessada, Edwin H. Stier, Esq, na qualidade de administrador judicial da MLS Berkowitz Investments, LLC, requer que seja negado provimento ao Agravo Interno (fls. 569-578). O Ministério Público Federal opina por negar provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, em regra, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, cuja competência para a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é da Justiça rogante. 5. Agravo interno não provido.