STJ REsp 2169074
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo regimental. Organização Criminosa. Falsificação de documento público. Estelionato. Causa de aumento de pena. Inovação recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de desconhecimento da participação de funcionários públicos na organização criminosa. 3. O agravante também pleiteou a aplicação da Súmula nº 17 do STJ, sustentando que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do crime de estelionato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) saber se a aplicação da Súmula nº 17 do STJ seria cabível no caso, considerando a alegação de que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do estelionato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem consignou que a questão da exclusão da causa de aumento de pena não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal. Além disso, utilizou fundamentação per relationem ao mencionar os fundamentos da sentença condenatória, não havendo omissão a ser sanada. 6. Quanto à aplicação da Súmula nº 17 do STJ, o Tribunal de origem também considerou tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese não foi ventilada no recurso de apelação. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido da inadmissibilidade de recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem por constituir inovação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 8. Mesmo que assim não fosse, as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo por constituir inovação recursal. 2. Questões que demandem reexame de fatos e provas são vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO FERNANDO DE VARGAS contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 4º, II, LEI 12.850/2013. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO BELO MONTE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. As diligências pertinentes às interceptações telefônicas foram determinadas e efetuadas em autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, devidamente autorizadas pelo Juízo a quo, não havendo falar em nulidade. 2. Comprovada a organização criminosa engendrada pelos agentes, composta por subgrupos de indivíduos, com divisão de tarefas bem definidas e objetivo comum. 3. Diante da violação de deveres profissionais no cometimento do crime, resta aplicável a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal. 4. A pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 6631-6637). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. Organização Criminosa. Falsificação de documento público. Estelionato. Causa de aumento de pena. Inovação recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de desconhecimento da participação de funcionários públicos na organização criminosa. 3. O agravante também pleiteou a aplicação da Súmula nº 17 do STJ, sustentando que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do crime de estelionato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) saber se a aplicação da Súmula nº 17 do STJ seria cabível no caso, considerando a alegação de que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do estelionato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem consignou que a questão da exclusão da causa de aumento de pena não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal. Além disso, utilizou fundamentação per relationem ao mencionar os fundamentos da sentença condenatória, não havendo omissão a ser sanada. 6. Quanto à aplicação da Súmula nº 17 do STJ, o Tribunal de origem também considerou tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese não foi ventilada no recurso de apelação. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido da inadmissibilidade de recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem por constituir inovação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 8. Mesmo que assim não fosse, as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo por constituir inovação recursal. 2. Questões que demandem reexame de fatos e provas são vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.