STJ REsp 2172708
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação é suficiente per relationem para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente decisum válido para se determinar as medidas constritivas. 2. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). E, na linha dos precedentes desta Corte, "A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia .. , justifica a majoração da pena-base" (AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). 3. Quanto à perda do cargo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). No presente caso, contudo, foi apontada fundamentação suficiente para justificar o afastamento do cargo, constando do acórdão que "os agentes, com as suas condutas, infringiram os deveres enquanto servidores públicos, ou seja, em evidente abuso de poder, demonstrando não estarem aptos a permanecer representando a sociedade, sobretudo no exercício de função tão importante e sensível (Polícia Judiciária), pontos que entendo ter restado consignado, tanto que suas reprimendas afastaram-se do mínimo legal em razão da elevada culpabilidade de seus comportamentos". 4. O acórdão que julgou a apelação considerou "os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram, tendo por suficientemente comprovada a autoria que recai sobre Adeilton, Alvaci, Silgênio e Alexsandro acerca do evento ilícito que lhes é endereçado. .. Assim, verifico ter sido devidamente demonstrado o dolo dos acusados uma vez que Adeilton, Alvaci, Silgênio e Alexsandro, na qualidade de policiais civis, apropriaram, de forma dolosa e em proveito próprio, de bem móvel particular que tinha a posse em razão do cargo" (e-STJ fls. 3.651/3.652). Dessarte, o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILGENIO MENDES DA SILVA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, assim relatada (e-STJ fls. 4.152/4.154): Trata-se de recurso especial interposto por Silgênio Mendes da Silva fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e de agravos interpostos por Alexsandro Santos Borges, Alvaci Nunes Souto Junior e Adeilton Pereira dos Santos contra decisão da Terceira Vice-Presidente daquela Corte, que inadmitiu os recursos especiais. Colhe-se dos autos que os réus, ora recorrente e agravantes, foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão, no regime aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. O TJMG deu parcial provimento às apelações interpostas pelos réus para reduzir os valores relativos às penas de multa e às prestações pecuniárias. Os embargos de declaração opostos por Alexsandro e Adeilton foram rejeitados, e os opostos por Silgênio foram parcialmente acolhidos apenas para retificação de erro material. No recurso especial, interposto com base na alínea "a", do permissivo constitucional, o agravante Alexsandro aponta violação aos arts. 1022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão está eivado de nulidade pois não ficou demonstrada a individualização das condutas imputadas aos réus, não indicando qual teria sido sua participação nos fatos. Aponta, ainda, nulidade decorrente da juntada tardia dos laudos periciais aos autos pelo Ministério Público, o que prejudicou sua defesa. Defende que não há provas suficientes para a condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar ao tribunal que analise as omissões/contradições apontadas, ou para absolvê-lo. O agravante Alvaci, em recurso interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 160 e 400, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta ter havido nulidade decorrente da juntada tardia do laudo pericial pelo Ministério Público, pois somente o fez após o término da instrução processual, em sede de alegações finais. Alega que o contraditório e a ampla defesa restaram prejudicados. Requer a anulação do pro- cesso desde a fase de resposta à acusação. O agravante Adeilton, em recurso interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 158, c/c 564, III, "b", ambos do CPP, e 5º, X, da Constituição Federal. Suscita nulidade absoluta do feito porque não foi efetivada perícia na mercadoria apreendida, "no sentido de comprovar que seria a mesma mercadoria fruto de roubo na cidade de Pedra Azul/MG". Argumenta que não houve autorização judicial para quebra de sigilo do DVR apreendido, que era de propriedade particular, de modo que são ilícitas as provas dele extraídas. Defende, ainda, a ausência de nexo causal e de justa causa para a condenação pelo fato. No recurso especial, interposto com base na alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente Silgênio aponta violação aos arts. 315, § 2º, 156, primeira parte, c/c art. 386, VII, 617, todos do CPP, 1º, 312 e 92, parágrafo único, todos do CP. Alega que houve nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados contidos nos celulares apreendidos com base em fundamentação genérica, abstrata e per relationem. Defende que o TJMG adunou novos fundamentos à decisão mesmo em recurso exclusivo da defesa, o que é vedado. Volta-se, ainda, contra a perda automática do cargo público, que foi decretada apenas em razão da natureza do crime (contra a Administração Pública). Assere, também, que a condição de funcionário público não pode ser utilizada para elevar a pena-base a título de culpabilidade, pois se trata de elementar do tipo penal. Por fim, argumenta que houve ilegalidade da condenação "mesmo diante do reconhecimento de elementos favoráveis à sua absolvição". Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer as nulidades apontadas ou para absolvê-lo ou, ainda, para reduzir a pena-base. Já os recursos especiais de Alexsandro, Alvaci e Adeilton foram inadmitidos na origem pela existência de óbices processuais. O recurso especial de Silgênio, por sua vez, foi parcialmente admitido. Contra a decisão sobrevieram os presentes agravos, por meio dos quais os agravantes insistem na admissibilidade recursal. Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 4.263/4.267). No presente agravo regimental, repisa a defesa, basicamente, os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, aduzindo, para tanto, que, "AO ANALISAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA O AGRAVANTE IMPOSTO POR DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, CHANCELADA PELA CORTE A QUO, O DECISUM AGRAVADO AFASTOU A NULIDADE, DIZENDO INEXISTIR ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, CONTUDO NO CASO SOB JULGAMENTO NÃO SE QUESTIONOU ESSE TEMA" (e-STJ fl. 4.302). Alega, ainda, que, "AO ANALISAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA O AGRAVANTE IMPOSTO POR DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, A CORTE A QUO COMPLEMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO" (e-STJ fl. 4.307). Sustenta, outrossim, que "o entendimento de que a perda do cargo público seria justificável apenas pela "natureza do crime" ou pela "evidente quebra do dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública" configura automaticidade rechaçada por esta própria Corte Superior e pelo egrégio STF" (e-STJ fl. 4.311). Por fim, reitera que o pleito absolutório não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e que, "no funcionalismo público, o AGRAVADO não ocupa/ocupava nenhum cargo de mando/comando, tal como, v.g., um delegado de polícia - cargo utilizado no precedente destacado pelo decisum agravado. O AGRAVANTE é/era investigador, o que traz a reprovabilidade de sua conduta para os patamares ínsitos ao art. 312, do CPP, não havendo de se cogitar a censura sobre sua ação de sobressair à própria do tipo penal" (e-STJ fl. 4.313). Requer "seja conhecido e provido este AgRg para o fim de reformar a culta decisão do Ministro Relator, promovendo, assim: i) a reforma da decisão agravada na parte em que conheceu e negou provimento ao REsp para, consequentemente, lhe dar provimento; e ii) o conhecimento do REsp na parte não em que a decisão do Ministro Relator não o fez, para, assim, lhe dar provimento do REsp" (e-STJ fl. 4.319). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação é suficiente per relationem para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente decisum válido para se determinar as medidas constritivas. 2. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). E, na linha dos precedentes desta Corte, "A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia .. , justifica a majoração da pena-base" (AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). 3. Quanto à perda do cargo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). No presente caso, contudo, foi apontada fundamentação suficiente para justificar o afastamento do cargo, constando do acórdão que "os agentes, com as suas condutas, infringiram os deveres enquanto servidores públicos, ou seja, em evidente abuso de poder, demonstrando não estarem aptos a permanecer representando a sociedade, sobretudo no exercício de função tão importante e sensível (Polícia Judiciária), pontos que entendo ter restado consignado, tanto que suas reprimendas afastaram-se do mínimo legal em razão da elevada culpabilidade de seus comportamentos". 4. O acórdão que julgou a apelação considerou "os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram, tendo por suficientemente comprovada a autoria que recai sobre Adeilton, Alvaci, Silgênio e Alexsandro acerca do evento ilícito que lhes é endereçado. .. Assim, verifico ter sido devidamente demonstrado o dolo dos acusados uma vez que Adeilton, Alvaci, Silgênio e Alexsandro, na qualidade de policiais civis, apropriaram, de forma dolosa e em proveito próprio, de bem móvel particular que tinha a posse em razão do cargo" (e-STJ fls. 3.651/3.652). Dessarte, o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.