Decisão · STJ

STJ AREsp 2811267

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Não há ofensa à exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) quando o órgão julgador expõe as razões de decidir em arrazoado, ainda que sucinto, claro, objetivo e coerente, apto a justificar, por si só, a legitimidade democrática das decisões do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LÚCIA CORRÊA VERGUEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o recurso especial versa sobre questão meramente de direito, relativa à aplicação errônea de dispositivo de lei federal, especificamente o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que trata da justa causa para o recebimento da queixa-crime. Aduz, ainda, que a decisão monocrática do Tribunal de origem seria nula por violação do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), argumentando que se trata de "despacho-padrão" lacônico. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, consoante parecer de fls. 587-589. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Não há ofensa à exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) quando o órgão julgador expõe as razões de decidir em arrazoado, ainda que sucinto, claro, objetivo e coerente, apto a justificar, por si só, a legitimidade democrática das decisões do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido.
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