STJ RHC 216612
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. . FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, demonstrou que a ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Além disso, mesmo após deflagrada a operação policial em comento, permaneceu ela imersa no universo criminoso, indicando severo risco de reiteração delitiva. 2. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Não há que se falar em prisão preventiva de ofício, uma vez que houve manifestação do órgão acusatório pela prisão preventiva da ré, afastando, com isso, eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da custódia pelo magistrado de piso no bojo da sentença. Com efeito, "o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual" (AgRg no RHC n. 136.708/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 29/3/2021). 4. A acórdão combatido conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido. Com efeito, não cabe a concessão de liberdade em razão da condição de genitora, pois proferida decisão pelo "Juizado da Infância e da Juventude da Comarca determinando o acolhimento institucional dos filhos da paciente que "apenas foi posta em liberdade para prover aos seus filhos os cuidados necessários", porém, "frequentemente coloca em risco os infantes, tendo em vista que faz uso de drogas ilícitas e bebidas alcóolicas, inclusive na frente dos filhos, bem como possui comportamento agressivo, representando um risco à garantia da ordem pública"". 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KELEN ATHALIA DE SOUZA CORDEIRO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 103/119, por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente em 9/7/2024 e, em razão da sua condição de genitora de quatro crianças menores de 12 anos, foi posta em liberdade no dia 19/7/2024, mediante monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 63). Contudo, em 17/2/2025, o Magistrado de piso a condenou à pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas (arts. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Na ocasião, negou-se a possibilidade de recurso em liberdade (e-STJ fls. 9/41). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. A Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 72/73). No recurso ordinário em habeas corpus interposto, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva da ré. Pretende, outrossim, a concessão de prisão domiciliar ou a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Às e-STJ fls. 103/119, proferida decisão negando provimento ao recurso. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial, sustentando ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, contrariando o disposto no Código de Processo Penal. Assere, ademais, a possibilidade de concessão de liberdade à ora recorrente, em decorrência da sua condição de genitora de crianças menores de 12 anos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. . FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, demonstrou que a ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Além disso, mesmo após deflagrada a operação policial em comento, permaneceu ela imersa no universo criminoso, indicando severo risco de reiteração delitiva. 2. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Não há que se falar em prisão preventiva de ofício, uma vez que houve manifestação do órgão acusatório pela prisão preventiva da ré, afastando, com isso, eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da custódia pelo magistrado de piso no bojo da sentença. Com efeito, "o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual" (AgRg no RHC n. 136.708/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 29/3/2021). 4. A acórdão combatido conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido. Com efeito, não cabe a concessão de liberdade em razão da condição de genitora, pois proferida decisão pelo "Juizado da Infância e da Juventude da Comarca determinando o acolhimento institucional dos filhos da paciente que "apenas foi posta em liberdade para prover aos seus filhos os cuidados necessários", porém, "frequentemente coloca em risco os infantes, tendo em vista que faz uso de drogas ilícitas e bebidas alcóolicas, inclusive na frente dos filhos, bem como possui comportamento agressivo, representando um risco à garantia da ordem pública"". 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7 . Agravo regimental desprovido.