STJ AREsp 2888237
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, em atenção à documentação juntada pela parte executada, concluiu pela inexistência de prova suficiente à comprovação da nulidade do título executivo ou da ocorrência de prescrição, e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência é inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRANFORMATIO TECHNOLOGY LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o cabimento de exceção de pré-executividade, no processo executivo fiscal, para veicular pretensão relacionada à prescrição intercorrente, ao excesso de execução e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 447/455): O cerne da demanda consiste na análise da regularidade formal da CDA que instrui a execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da Agravante, cujo objeto refere-se a débitos vencidos entre setembro de 2013 e dezembro de 2014, com data de constituição definitiva apontada como 04/05/2017. O título, contudo, indica de forma vaga e imprecisa que se trataria de um "parcelamento interrompido em 21/12/2016", cuja formalização jamais foi comprovada pelo ente exequente. Trata-se de um suposto parcelamento unilateralmente mencionado pela Fazenda Pública, sem qualquer documento comprobatório, sem assinatura da contribuinte e sem juntada do alegado processo administrativo de origem. A Agravante, inclusive, tentou obter administrativamente cópia do referido acordo ou do processo administrativo fiscal, sem sucesso, o que demonstra a fragilidade da alegada interrupção prescricional. A CDA também apresenta graves falhas formais omitindo elementos essenciais à certeza e liquidez do crédito, como a memória de cálculo, os índices de correção monetária utilizados, os encargos incidentes e a base legal exata para sua atualização. Mais grave ainda é o fato de que, entre a data da constituição (2017) e a propositura da ação (2021), o valor do crédito saltou de R$ 135 mil para R$ 397 mil, sem qualquer explicação ou justificativa. Essa diferença de quase 200% em período inferior a sete anos, sem transparência sobre os parâmetros utilizados, compromete não apenas a validade do título, mas o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da executada. Desse modo, não tendo a CDA cumprido com os requisitos impostos pela lei, a Agravante apresentou exceção de pré-executividade, buscando assegurar o seu direito, com a anulação da certidão .. A matéria objeto da exceção de pré-executividade é eminentemente jurídica, relacionada à nulidade formal da CDA por violação expressa às exigências legais. Não se trata, assim, de controvérsia sobre matéria fática, mas sim de aplicação direta de normas tributárias e processuais. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 464/470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, em atenção à documentação juntada pela parte executada, concluiu pela inexistência de prova suficiente à comprovação da nulidade do título executivo ou da ocorrência de prescrição, e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência é inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.