STJ RHC 222945
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), sendo apontado pela investigação como o chefe do tráfico de drogas na comunidade "Morro do Caju", localizada no bairro Saco Grande, na Comarca da Capital. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Ressalta-se, também, que o agravante possui quatro condenações anteriores, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; arts. 157, § 2º, I e II, e 330, caput, do Código Penal; e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, e cumpria pena no PEC n. 0002922-53.2019.8.12.0029. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Ademais, ele encontra-se em local incerto e não sabido. Logo, diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). O excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria e para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o agravante permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALDONEI PAIM contra decisão de e-STJ fls. 127/138, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do ora agravante pela suposta prática delito de organização criminosa. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89): HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DE PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO E QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DO SISTEMA PENAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA (PGC). DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que "não há prova nova que justifique a prisão do paciente, a prisão se fundamenta em uma única prova e ainda incontroversa, que é a carta e conversa e nada além disso, não existe evidencia que comprove que a pessoa citada em tal carta e conversa seja o paciente porque .. este estava preso" (e-STJ fl. 101). Sustentou a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que o suposto fato teria ocorrido em 29/8/2024 e a prisão preventiva decretada apenas na data de 16/7/2025. Reforçou que o "paciente vem cumprindo o regime aberto com seu comparecimento mensal, vem ajudando a comparecendo quando solicitado pela autoridade policial, o requerente tem endereço fixo, tem atividade laboral conforme MEI anexo, sendo totalmente desproporcional a medida cautelar mais gravosa" (e-STJ fls. 105/16). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar (e-STJ fls. 91/107). Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de que o recorrente seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), sendo apontado pela investigação como o chefe do tráfico de drogas na comunidade "Morro do Caju", localizada no bairro Saco Grande, na Comarca da Capital, além dele encontrar-se em local incerto e não sabido (e-STJ fls. 127/138). No presente agravo regimental, a defesa reitera que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Reafirma que, "mesmo após cumprimento de mandado de prisão temporária, a única prova que supostamente vincula o réu à investigação é uma conversa sobre uma cobrança de uma transação de droga" e "a pessoa citada nessa carta, e nessa conversa de celular apreendido na investigação anterior, que tratam desse assunto tem o nome de ADONEI". Alega que "a cobrança dessa pessoa foi feita de forma física no morro do caju, conforme conversa e carta que dá o lastro probatório para o decreto da prisão"; porém, o recorrente, "na data da referida carta e na data da conversa de terceiros quando ouve a cobrança, encontrava-se preso" e, pelo fato de "ter o nome parecido (NÃO É O MESMO NOME) e o fato ter ocorrido na comunidade em que o paciente morava, a polícia, sem qualquer outra prova, entendeu por ser o paciente a pessoa citada nas referidas conversas" (e-STJ fls. 145/146). Aduz que, se o próprio representante do órgão ministerial afirma, no aditamento da denúncia, que não existe materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, não haveria nenhuma atuação do agravante na citada organização que, segundo apontado, visava à prática de referido delito de tráfico de entorpecentes. Por fim, afirma que, "quanto ao paciente estar foragido, conforme narra o voto e alvará colacionado dentro do voto, .. foi posto em liberdade, ele não empreendeu fuga, situação distinta da fundamentação colacionada por Vossa Excelência, .. em que afasta a contemporaneidade dos fatos pelo motivo de o paciente estar foragido, o que não traz a verdade e a boa-fé do paciente que, após ser preso temporariamente e posto em liberdade, prestou um depoimento para a polícia civil para esclarecimento fático do caso narrado que colocou ele no hospital, se não comprovada a boa-fé por este ato, o cumprimento por parte do acusado em assinatura mensal do regime aberto dentro do presídio, se o paciente estivesse foragido (empreendido fuga por conta própria, .. estaria indo cumprir seus deveres e comparecer para prestar depoimento, acredita que tais argumentos devam ser levados em consideração para demostrar aqui a boa-fé" (e-STJ fl. 149). Diante disso, "estando evidente a falta de materialidade para comprovação do réu quanto a participação em organização criminosa por falta de acervo probatório não demostrado o periculum libertatis ou fomus commissi delecti a fim de resguardar a ordem pública, requerendo o provimento do agravo regimental a revogação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. ACUSADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), sendo apontado pela investigação como o chefe do tráfico de drogas na comunidade "Morro do Caju", localizada no bairro Saco Grande, na Comarca da Capital. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Ressalta-se, também, que o agravante possui quatro condenações anteriores, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; arts. 157, § 2º, I e II, e 330, caput, do Código Penal; e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, e cumpria pena no PEC n. 0002922-53.2019.8.12.0029. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Ademais, ele encontra-se em local incerto e não sabido. Logo, diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). O excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria e para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o agravante permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.